Direitos autorais: perguntas e respostas

As perguntas e respostas abaixo são referentes à live “A atuação do bibliotecário nos direitos autorais”, que apresentei para o CRB-8 no mês passado, e que não puderam ser respondidas na hora.

Os slides da apresentação estão disponíveis no Figshare.

Quem desejar entrar em contato, pode fazê-lo pelo formulário disponível no site.


1) ​Gostaria de saber sobre as contações de histórias e mediadores (a) de leitura se isso atinge as questões de direitos autorais.

2) Numa contação de histórias posso mostrar a capa do livro, citar o autor, ilustrador e editora? E se for online?

3) Posso usar um livro com direitos autorais num clube de leitura na biblioteca ou on-line?

4) Como ficam os casos de canais do YouTube de contação de histórias infantis?

5) Posso usar um livro com direitos autorais num clube de leitura na biblioteca ou on-line?
É preciso lembrar que no caso de contação de histórias, pode haver dois tipos de situações: obras protegidas pelos direitos autorais e obras em domínio público.

No caso das obras protegidas pelos direitos autorais, considerando-se a legislação, não é permitida a reprodução integral da obra sem autorização do titular dos direitos patrimoniais, isto é, aqueles relacionados à exploração econômica da obra. Para fazê-lo, é preciso a autorização do titular, que no caso de livros, costuma ser a editora.

O advogado Claudio Lins de Vasconcelos comenta que a contação pode se equiparar a representação teatral, sobretudo quando não há finalidade lucrativa e é realizada em ambiente escolar (para efeito da situação da pandemia, vamos considerar também o ambiente online). Segundo Vasconcelos, a representação teatral e performance musical em ambiente escolar independe de autorização prévia, já que são permitidas pela legislação. Porém, ele recomenda que a contação seja realizada somente para os alunos como forma de minimizar riscos.

Portanto, quando a obra não estiver em domínio público, é permitido mostrar a capa da obra, seu título, autor(a), editora, ilustrador(a), data e local de publicação, não sendo permitido o uso do texto na íntegra e ilustrações. Além disso, é permitido fazer uma adaptação da história, o que também é uma alternativa para minimizar riscos, segundo a professora e contadora de histórias Vivi Dilkin, do canal “Vamos ouvir histórias?”.

Quando se tratar de obras em domínio público, é permitido usar o texto na íntegra, assim como as ilustrações, da mesma forma que cantigas de roda, parlendas e lendas folclóricas para a contação de histórias em redes sociais ou plataformas digitais, conforme orientação da Prefeitura de Contagem (MG).

No caso dos canais de YouTube de contação de histórias, também são válidas as orientações acima. Outras informações sobre o YouTube pode ser encontradas na entrevista de Claudio Lins de Vasconcelos.


5) O que é permitido pela lei dos Direitos Autorais para fins educacionais?
No âmbito educacional, a legislação brasileira permite:

– uso pessoal ou privado de obras protegidas (art. 46, incisos II e VI)

– citações (art. 46, inciso III)

– reproduções – anotações em sala de aula (art. 46, inciso IV)

– execuções públicas – apresentações no ambiente escolar (art. 46, inciso VI)

Para um estudo completo sobre o tema, recomendo a leitura do artigo “Direito autoral e educação”, de Mariana Valente, Victor Pavarin e Maria Luciano.


6) Como registrar os direitos autorais de um e-book?
Atualmente, o registro de direitos autorais é um serviço oferecido pela Câmara Brasileira do Livro (CBL).


7) Como são cobrados os direitos autorais nos e-books?
Juridicamente vale o que consta no contrato com a editora. Sobre isso, é importante observar, ainda, o Capítulo V da legislação, que dispõe sobre a transferência dos direitos autorais.

Segundo o site da Editora Telha, a cobrança dos direitos autorais depende da negociação entre o(a) autor(a) e a editora. O valor dos royalties/remuneração é dividido entre ambos: a editora recebe para cobrir seus custos (por exemplo, manutenção dos cadastros, pedidos, acompanhamento comercial e encargos de emissão de notas fiscais e frete para envio dos livros aos compradores) e o autor como pagamento de seu trabalho intelectual. Vale ressaltar que o período de pagamento também pode variar, conforme o que estiver definido no contrato: ele pode ser realizado de forma anual, semestral, trimestral etc.


8) Em relação às obras órfãs podemos digitalizá-las? Como a lei de direitos autorais trata essa questão?
A legislação brasileira vigente não apresente nenhum dispositivo relacionado às obras órfãs. Essas obras são aquelas em que o autor(a) não é conhecido(a) ou, no caso dele(a) ter falecido, se há herdeiros, ou se o período de proteção encerrou, conforme apontam Mariana Valente e Bruna Freitas no “Manual de direito autoral para museus, arquivos e bibliotecas”.

Além de não conter nenhum dispositivo legal, a legislação brasileira de direitos autorais, no seu art. 45, estabelece que

“Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:

I – as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;

II – as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.”

Além de não haver regramento para o caso em que não se conhecem os detentores de direitos, a lei também não diferencia dois tipos de obras anônimas: aquelas cujo autor é desconhecido e aquelas cujo autor não quer ser identificado, conforme aponta Westenberger (2017) citado por Valente e Freitas.

Diante dessa insegurança jurídica, Valente e Freitas(2017, p. 4) comentam que um procedimento comum adotado por instituições que realizam digitalização em massa

é a documentação de uma busca diligente pelo autor ou detentor de direitos, a ser utilizada posteriormente como indicação de boa-fé na utilização da obra considerada órfã. Nesse processo, instituições também costumam fazer publicações em jornais e meios de comunicação de nicho, anunciando que estão a procurar os detentores de direitos e guardando as provas.


9) A Convenção de Berna diz no capítulo 9, inciso 2 “[…] reserva-se a faculdade de permitir a reprodução das referidas obras em certos casos especiais.” Isso poderia ser aplicado na pandemia? Esse capitulo 9 inciso 2 (Convenção de Berna) poderia, então, constar de uma politica de digitalização?

Como o Brasil é signatário da Convenção de Berna, mas a legislação nacional de direitos autorais não apresenta nenhum dispositivo sobre digitalização, o ideal é seguir o que está disposto nos arts. 46 a 48 da legislação nacional (limitações dos direitos autorais) com vistas à minimizar quaisquer danos e proteger as instituições de possíveis problemas jurídicos.

Obras órfãs: Colômbia é pioneira na regulamentação da questão na América Latina

Em sua coluna, Lindoso fala sobre a lei aprovada na Colômbia que coloca o país no pelotão de vanguarda na atualização da legislação de direitos autorais não apenas na América Latina
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O problema das chamadas “obras órfãs” sempre esteve presente, embora raramente notado e apenas ocasionalmente provocando discussões. Já em 2013, em um artigo no PublishNews, escrevi que “a chamada obra órfã é aquela sobre a qual se supõe que ainda existe proteção quanto aos direitos autorais, mas que a) não há certeza sobre se o autor está vivo ou tenha falecido, e b) no caso de falecimento, se os setenta anos já transcorreram, e quem seria o herdeiro ou herdeiros dos direitos morais e patrimoniais da obra”.

Apesar da Lei de Direitos Autorais vigente no Brasil proibir inclusive o armazenamento em bancos de dados, guardar obras protegidas em computadores, microfilmar, etc., o problema não se fazia premente. Afinal, o que existia de obras órfãs geralmente estava nas bibliotecas e muito raramente provocava interesse para além dos círculos de pesquisadores interessados em tal ou qual tema (ou autor). Quando interessava algum assunto específico por um livro armazenado em uma biblioteca pública, geralmente era para fazer uma referência ou citação breve.

Esse mar de tranquilidade se agitou quando o Google lançou um projeto que pretendia digitalizar simplesmente todos os livros do mundo e disponibilizá-los em formato digital. O projeto acabou fracassando em seu escopo geral, inclusive por intervenção da Author’s Guild, o sindicato dos escritores dos EUA, que processou a empresa. O Google, e as bibliotecas pelo mundo afora, iniciaram projetos de digitalização de seus acervos, dando preferência, certamente, à acessibilidade das obras raras e as já há muito em domínio público.

Biblioteca Nacional já digitalizou uma parcela considerável de suas obras raras, assim como muitas outras bibliotecas nacionais mundo afora. Um dos projetos mais ambiciosos (por abranger imensas coleções) é o da National Digital Library, dos EUA, iniciativa capitaneada pelo historiador Robert Darnton, que explicou sua origem e escopo em um interessante artigo publicado na The New York Review of Books (aqui, para os interessados).

Entretanto, muitos problemas relacionados com direitos autorais continuavam e continuam pendentes. Como identificar os possíveis autores, herdeiros ou detentores dos direitos autorais de um período no qual, teoricamente, o autor poderia ainda estar vivo ou dentro do período de 70 anos depois de sua morte (que é o previsto na legislação brasileira, embora varie em vários países), para uma possível reedição? Isso, além da limitação de arquivamento em meios digitais ou mesmo analógicos, como os microfilmes?

O primeiro país a enfrentar a questão em profundidade, inclusive com medidas legislativas e práticas foi a França. Em 2012 foi aprovada legislação bastante complexa para a guarda, preservação, identificação e possíveis reedições de livros originalmente publicados na França. O projeto se tornou viável pelo fato da Biblithèque Nationale francesa já possuir um catálogo digitalizado de todas as obras ali publicadas no Século XX e XXI. O assunto foi esmiuçado em outro artigo que publiquei aqui. Basicamente, esse catálogo permite que autores, editores ou herdeiros possam eventualmente identificar suas obras protegidas. As que não forem identificadas como protegidas se tornam disponíveis para publicação digital (exclusivamente) em um sistema chamado ReLiree o sistema é gerenciado pelo sistema SOFIA, acrônimo para Societé Française des Intérets des Auteurs , que também é gestora da distribuição do recolhido em direitos reprográficos, e pelo empréstimo de livros pelas bibliotecas públicas, o chamado Droit de Prêt, ou direito de empréstimo.

O processo de elaboração, aprovação e execução dos dois sistemas foi acompanhado por autores e editores, através das respectivas associações e está em vigor.

Não ouvi mais falar de outras iniciativas do mesmo gênero (ainda que possam haver) até algumas semanas atrás, quando o CERLALC – Centro Regional para o Livro na América Latina e no Caribe, que tem sua sede em Bogotá, anunciou que o Congresso colombiano havia aprovado lei, já sancionada, que encaminhava as duas questões: direitos autorais das “obras órfãs” e os mecanismos de autorização de reedições.

A legislação colombiana está bem centrada na permissão para que as bibliotecas públicas fortaleçam seu papel na conservação, controle e divulgação do patrimônio bibliográfico (e documental) do país, em seus diferentes suportes. Veja aqui o texto integral da lei.

A legislação abrange também o conjunto de direitos conexos (reprodução de sons e imagens) e me pareceu bem mais completa que a legislação francesa. O que falta na legislação colombiana – e que já está suprido na normativa francesa – são os instrumentos práticos de gerenciamento e controle das autorizações para que essas questões se tornem realidade.

De qualquer modo, a iniciativa colombiana (a legislação contou com o apoio técnico do CERLALC) coloca o país no pelotão de vanguarda na atualização da legislação de direitos autorais não apenas na América Latina.

Oxalá essa iniciativa e esse comportamento do Congresso e do governo colombiano fossem estudados, adaptados e aplicados aqui. É uma legislação que tem impacto no acesso do patrimônio bibliográfico pelo conjunto da população de um país, e não apenas uma manifestação de desejos e proclamação de boa vontade.

Felipe Lindoso é jornalista, tradutor, editor e consultor de políticas públicas para o livro e leitura. Foi sócio da Editora Marco Zero, diretor da Câmara Brasileira do Livro e consultor do CERLALC – Centro Regional para o Livro na América Latina e Caribe, órgão da UNESCO. Publicou, em 2004, O Brasil pode ser um país de leitores? Política para a cultura, política para o livro, pela Summus Editorial. Mantêm o blog www.oxisdoproblema.com.br. Em sua coluna, Lindoso traz reflexões sobre as peculiaridades e dificuldades da vida editorial nesse nosso país de dimensões continentais, sem bibliotecas e com uma rede de livrarias muito precária. Sob uma visão sociológica, ele analisa, entre outras coisas, as razões que impedem belos e substanciosos livros de chegarem às mãos dos leitores brasileiros na quantidade e preço que merecem.

PUBLISHNEES, FELIPE LINDOSO, 14/08/2018

Disponível em: <https://www.publishnews.com.br/materias/2018/08/14/obras-orfas-colombia-e-pioneira-na-regulamentacao-da-questao-na-a.l>. Acesso em: 14 ago. 2018.