Direitos autorais: perguntas e respostas

As perguntas e respostas abaixo são referentes à live “A atuação do bibliotecário nos direitos autorais”, que apresentei para o CRB-8 no mês passado, e que não puderam ser respondidas na hora.

Os slides da apresentação estão disponíveis no Figshare.

Quem desejar entrar em contato, pode fazê-lo pelo formulário disponível no site.


1) ​Gostaria de saber sobre as contações de histórias e mediadores (a) de leitura se isso atinge as questões de direitos autorais.

2) Numa contação de histórias posso mostrar a capa do livro, citar o autor, ilustrador e editora? E se for online?

3) Posso usar um livro com direitos autorais num clube de leitura na biblioteca ou on-line?

4) Como ficam os casos de canais do YouTube de contação de histórias infantis?

5) Posso usar um livro com direitos autorais num clube de leitura na biblioteca ou on-line?
É preciso lembrar que no caso de contação de histórias, pode haver dois tipos de situações: obras protegidas pelos direitos autorais e obras em domínio público.

No caso das obras protegidas pelos direitos autorais, considerando-se a legislação, não é permitida a reprodução integral da obra sem autorização do titular dos direitos patrimoniais, isto é, aqueles relacionados à exploração econômica da obra. Para fazê-lo, é preciso a autorização do titular, que no caso de livros, costuma ser a editora.

O advogado Claudio Lins de Vasconcelos comenta que a contação pode se equiparar a representação teatral, sobretudo quando não há finalidade lucrativa e é realizada em ambiente escolar (para efeito da situação da pandemia, vamos considerar também o ambiente online). Segundo Vasconcelos, a representação teatral e performance musical em ambiente escolar independe de autorização prévia, já que são permitidas pela legislação. Porém, ele recomenda que a contação seja realizada somente para os alunos como forma de minimizar riscos.

Portanto, quando a obra não estiver em domínio público, é permitido mostrar a capa da obra, seu título, autor(a), editora, ilustrador(a), data e local de publicação, não sendo permitido o uso do texto na íntegra e ilustrações. Além disso, é permitido fazer uma adaptação da história, o que também é uma alternativa para minimizar riscos, segundo a professora e contadora de histórias Vivi Dilkin, do canal “Vamos ouvir histórias?”.

Quando se tratar de obras em domínio público, é permitido usar o texto na íntegra, assim como as ilustrações, da mesma forma que cantigas de roda, parlendas e lendas folclóricas para a contação de histórias em redes sociais ou plataformas digitais, conforme orientação da Prefeitura de Contagem (MG).

No caso dos canais de YouTube de contação de histórias, também são válidas as orientações acima. Outras informações sobre o YouTube pode ser encontradas na entrevista de Claudio Lins de Vasconcelos.


5) O que é permitido pela lei dos Direitos Autorais para fins educacionais?
No âmbito educacional, a legislação brasileira permite:

– uso pessoal ou privado de obras protegidas (art. 46, incisos II e VI)

– citações (art. 46, inciso III)

– reproduções – anotações em sala de aula (art. 46, inciso IV)

– execuções públicas – apresentações no ambiente escolar (art. 46, inciso VI)

Para um estudo completo sobre o tema, recomendo a leitura do artigo “Direito autoral e educação”, de Mariana Valente, Victor Pavarin e Maria Luciano.


6) Como registrar os direitos autorais de um e-book?
Atualmente, o registro de direitos autorais é um serviço oferecido pela Câmara Brasileira do Livro (CBL).


7) Como são cobrados os direitos autorais nos e-books?
Juridicamente vale o que consta no contrato com a editora. Sobre isso, é importante observar, ainda, o Capítulo V da legislação, que dispõe sobre a transferência dos direitos autorais.

Segundo o site da Editora Telha, a cobrança dos direitos autorais depende da negociação entre o(a) autor(a) e a editora. O valor dos royalties/remuneração é dividido entre ambos: a editora recebe para cobrir seus custos (por exemplo, manutenção dos cadastros, pedidos, acompanhamento comercial e encargos de emissão de notas fiscais e frete para envio dos livros aos compradores) e o autor como pagamento de seu trabalho intelectual. Vale ressaltar que o período de pagamento também pode variar, conforme o que estiver definido no contrato: ele pode ser realizado de forma anual, semestral, trimestral etc.


8) Em relação às obras órfãs podemos digitalizá-las? Como a lei de direitos autorais trata essa questão?
A legislação brasileira vigente não apresente nenhum dispositivo relacionado às obras órfãs. Essas obras são aquelas em que o autor(a) não é conhecido(a) ou, no caso dele(a) ter falecido, se há herdeiros, ou se o período de proteção encerrou, conforme apontam Mariana Valente e Bruna Freitas no “Manual de direito autoral para museus, arquivos e bibliotecas”.

Além de não conter nenhum dispositivo legal, a legislação brasileira de direitos autorais, no seu art. 45, estabelece que

“Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:

I – as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;

II – as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.”

Além de não haver regramento para o caso em que não se conhecem os detentores de direitos, a lei também não diferencia dois tipos de obras anônimas: aquelas cujo autor é desconhecido e aquelas cujo autor não quer ser identificado, conforme aponta Westenberger (2017) citado por Valente e Freitas.

Diante dessa insegurança jurídica, Valente e Freitas(2017, p. 4) comentam que um procedimento comum adotado por instituições que realizam digitalização em massa

é a documentação de uma busca diligente pelo autor ou detentor de direitos, a ser utilizada posteriormente como indicação de boa-fé na utilização da obra considerada órfã. Nesse processo, instituições também costumam fazer publicações em jornais e meios de comunicação de nicho, anunciando que estão a procurar os detentores de direitos e guardando as provas.


9) A Convenção de Berna diz no capítulo 9, inciso 2 “[…] reserva-se a faculdade de permitir a reprodução das referidas obras em certos casos especiais.” Isso poderia ser aplicado na pandemia? Esse capitulo 9 inciso 2 (Convenção de Berna) poderia, então, constar de uma politica de digitalização?

Como o Brasil é signatário da Convenção de Berna, mas a legislação nacional de direitos autorais não apresenta nenhum dispositivo sobre digitalização, o ideal é seguir o que está disposto nos arts. 46 a 48 da legislação nacional (limitações dos direitos autorais) com vistas à minimizar quaisquer danos e proteger as instituições de possíveis problemas jurídicos.

CBL lança serviços de registros de Direitos Autorais e de contratos

Serviços estarão disponíveis a partir desta quarta-feira (27). Em entrevista ao PN, Fernanda Gomes Garcia explica como funcionam as novas funcionalidades

PUBLISHNEWS, LEONARDO NETO, 09/06/2020

Nesta quarta-feira (10), a Câmara Brasileira do Livro (CBL) coloca no ar mais duas funcionalidades na sua plataforma de serviços, por onde editores e autores já podem solicitar o ISBN, por exemplo. A partir de quarta, a entidade passa a oferecer também o registro de Direitos Autorais e de Contratos. Usando a tecnologia em blockchain, os novos serviços podem garantir confiabilidade e segurança aos envolvidos.

O lançamento oficial acontece em uma live em que Fernanda Garcia, diretora executiva, conversará com Paulo Perrotti, advogado da LGPDSolution, professor de Cybersecurity e presidente da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, e Bruno Mendes, fundador da consultoria #coisadelivreiro e sócio do PublishNews. A live será transmitida nesta quarta-feira (10), a partir das 17h, pela página da CBL no Facebook. No mesmo horário, o serviço já estará disponível pelo site da CBL.

O registro de obras custará R$ 39,90 para associados da CBL e R$ 69,90 para não associados. Já o registro de contratos sairá por R$ 49,90 para associados e R$ 99,90 para não associados.

Adiantando um pouco a conversa, Fernanda concedeu uma entrevista ao PublishNews, em que fala sobre como funcionam os novos serviços e para quem eles são voltados.Fernanda Gomes Garcia é diretora da CBL | © Camila Del NeroFernanda Gomes Garcia é diretora da CBL | © Camila Del NeroPublishNews – A CBL está se preparando para lançar mais duas funcionalidades que passarão a fazer parte de um leque de serviços que a entidade tem oferecido à comunidade do livro no Brasil: o registro de Direitos Autorais e o registro de contratos. Onde se inserem esses lançamentos na estratégia da Câmara?

Fernanda Gomes Garcia – Estamos trabalhando para dar andamento na plataforma de trabalho da atual diretoria que tem nos incentivado muito a implantar e oferecer processos digitais e buscar tecnologias de ponta. Com o apoio do Vitor Tavares, presidente da CBL, e de toda a diretoria temos discutido e colocado em prática uma série de melhorias para os serviços da CBL e buscado inovação para o setor. A ideia de disponibilizar os serviços de forma on-line e bastante rápida surgiu com a finalidade de atender melhor os associados da CBL e os usuários do serviço em geral. Concluímos que a melhor forma de fazer isso, seria integrar todos os serviços em uma única plataforma por meio da qual todas as solicitações pudessem ser feitas.

Começamos com o ISBN, que tinha uma urgência, recentemente integramos a solicitação de fichas catalográficas. Hoje, para solicitar a ficha catalográfica de livros com ISBN emitido pela CBL, é possível fazer pela mesma plataforma com o mesmo login e senha, apenas complementado os dados já fornecidos no momento da solicitação do ISBN. Para a solicitação de fichas para ISBNs emitidos pela agência anterior, o serviço está em fase de transição e por isso ainda é necessário pedir no sistema antigo, mas em breve tudo estará disponível dentro da mesma plataforma.

Neste sentido, pensar em uma solução para registro de obras e de contratos é uma forma de incrementar a oferta dos serviços e deixá-la bem completa. A solução proposta é bastante inteligente, segura e fácil. Vai ser uma boa alternativa para quem faz ou gostaria de fazer o registro de suas obras ou dos seus contratos.

PN – Para quem são voltados os novos serviços?

FGG – O registro de obra é um serviço voltado para quem cria a obra e quer documentar através do registro a sua criação. Então todos os criadores, sejam eles escritores, ilustradores, fotógrafos, tradutores e até mesmo editoras, que no caso de obras coletivas são organizadoras e a lei prevê o trabalho de organização como autoral podem registrar suas criações através da plataforma. A ideia de oferecer um registro para contratos, também busca facilitar o dia a dia de quem precise ou queira registrar um contrato.

PN – Todos os criadores de obras intelectuais devem fazer o registro? Se não, quando é recomendado ao titular dos direitos autorais fazer o seu registro?

FGG – O registro de direito autoral é facultativo. Fazê-lo é uma decisão e cada um. A vantagem de se fazer um registro de obra e gerar um documento que ateste um marco temporal vinculado à obra. Quando você faz um registro, que é declaratório, cria-se um marco temporal relacionado à obra, gera-se um documento que comprova que na data do registro a obra já existia e a sua autoria.

PN – A lei 5.988 de 1973, que regula os direitos autorais no Brasil, diz que “o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia” ou “Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade”. Como a CBL se insere neste contexto, já que o registro de obras literárias já vinha sendo feito pela Biblioteca Nacional?

FGG – O artigo 19 da Lei 9.610/98, atual lei de Direitos Autorais estabelece que “é facultado ao autor registrar sua obra no órgão definido no caput e no parágrafo 1º. Do art. 17 da Lei 5.988 de 14 de dezembro de 1973”. Ou seja, assim como registrar a obra é uma escolha do interessado, também é uma faculdade escolher onde este registro será feito. O serviço de registro que passa a ser oferecido pela CBL é mais uma possibilidade dentre as já existentes.

PN – O processo estipulado pela BN é longo e, segundo está descrito no seu próprio site, o prazo médio de análise é de 180 dias. A CBL fará este serviço com mais celeridade?

FGG – Todo registro de direito autoral tem por finalidade atestar uma autoria declaratória. Ou seja, quando você solicita um registro de direitos autorais você está buscando formalizar junto a um sistema confiável de registro sua declaração de autoria sobre determinada obra.

A proposta da CBL foi criar um sistema de registro que funcionasse de forma prática e rápida. A velocidade com que as coisas acontecem hoje em dia, muitas vezes exige que se tenha rapidamente um documento como este em mãos. O que se analisa no caso do registro de direitos autorais é se o material apresentado configura-se como obra ou não. Nossa proposta é dar esta informação previamente ao usuário, antes mesmo que ele solicite o registro.

Depois do lançamento, o serviço estará disponível neste link.

A página de registro terá disponível para o interessado todas as informações do que pode e o que não pode ser registrado. Por exemplo, marcas, patentes não são obras nos termos da Lei 9.610, esse tipo de criação intelectual deve ser registrada no INPI, por isso não há essa opção de registro na plataforma. Leis, normas, calendários, ideias em sua concepção, não são protegidas pela Lei de Direitos autorais, portanto também não devem ser registradas. Todas essas informações estarão disponíveis na página do serviço que também contará com um atendimento por e-mail e telefone para orientações do que pode ser registrado.

Se o autor tem uma obra inédita e está em busca de uma forma de publicá-la, mas quer documentar sua autoria antes de oferecê-la a interessados, o registro é um ótimo recurso. Imagine que você tome conhecimento de que um texto que você ainda não publicou foi publicado por algum terceiro, ter um registro que demonstre que em data anterior àquela publicação você já tinha este texto em mãos e já tinha declarado autoria sobre ele é uma excelente prova. Pode evitar muita dor de cabeça

PN – O outro serviço é o registro de contratos. Que tipos de contratos podem ser registrados neste modelo que a CBL está lançando? E por que registrá-los?

FGG – Qualquer tipo de contrato pode ser registrado nesta plataforma. Contratos de edição, de cessão de direitos autorais, o contrato de prestação de serviços. Qualquer contrato que não tenha um tipo de registro específico previsto em lei, como, por exemplo, contratos de compra e venda de imóveis que devem ser registrados em cartório.

Assim como no caso do registro da obra, o registro do contrato é uma faculdade e pode ser feito se uma das partes assim desejar. Uma coisa interessante a comentar é a questão da confidencialidade. Quando você registrar um contrato neste sistema, o registro se tornará algo público, mas não o teor do contrato. Será criada uma hash que comprova que naquele dia, o contrato foi registrado e o arquivo entregue para upload estará vinculado àquele registro mais o teor não estará disponível para consulta no blockchain.

PN – Para os novos produtos, foi pensada uma tecnologia em blockchain. Podem explicar como isso funciona?

FGG – A escolha do blockchain foi feita com base na segurança e transparência que essa tecnologia oferece. O blockchain é muito ligado às criptomoedas, mas sua possibilidade de aplicação é muito ampla, atualmente esta tecnologia tem sido adotada para muitos processos no setor financeiro, para cadeias de suprimentos, rastreamento de alimentos, dentre várias outras.

Em linhas gerais o blockchain funciona como um livro-razão virtual. Todos os registros são feitos de forma descentralizada e é isso que garante a segurança porque através desta tecnologia estes registros não podem ser alterados.

Disponível em: https://www.publishnews.com.br/materias/2020/05/24/cbl-lanca-servicos-de-registros-de-direitos-autorais-e-de-contratos. Acesso em: 12 jun. 2020.

Protocolo de Madri entra em vigor nesta quarta-feira

O INPI começa a operar nesta quarta-feira (2/10) o Protocolo de Madri, tratado internacional que simplifica e reduz custos para o registro de marcas de empresas brasileiras em outros países. 

Pelo Protocolo de Madri, o pedido de marca precisa ser avaliado em até 18 meses. Desde o fim de 2017, o INPI vem se preparando para garantir as condições operacionais necessárias para atuar no âmbito do Protocolo. Hoje o tempo para análise de pedido de marcas no INPI já está em menos de oito meses. 

Criado em 1989 e administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), o tratado abrange 122 países, que são responsáveis por cerca de 80% do comércio internacional. As principais vantagens do sistema são: as reduções dos custos de depósito e de gestão; a maior previsibilidade no tempo de resposta; a simplificação de todo o procedimento; e o monitoramento centralizado do portfólio de marcas em todos os países. 

O requerente passa a trabalhar com apenas um pedido internacional, uma data de prorrogação, uma moeda para os principais pagamentos e um idioma. Cabe destacar que o exame do pedido de marca segue as legislações de cada país.  

Veja informações sobre a operação do Protocolo de Madri.

Confira o passo a passo para o uso do sistema internacional.

Disponível em: http://www.inpi.gov.br/noticias/protocolo-de-madri-entra-em-vigor-nesta-quarta-feira/view . Acesso em: 2 out. 2019.

Onze escritórios de direitos autorais apoiam a proteção de obras nacionais

Além do posto central no Rio, outras 10 cidades nas cinco regiões recebem o registro de autores de livros, roteiros, músicas, ilustrações e outros tipos de obras

A professora universitária Viviane Faria Lopes conseguiu, nesta semana, avançar em um projeto no qual trabalha há 20 anos. Registrou um argumento que pretende transformar em uma obra de audiovisual. Uma série de suspense com pitadas de terror, para o público adulto, que envolve lendas nacionais.

“É a primeira vez que faço um registro. Este trabalho existe há mais de 20 anos. Eu nunca tinha tido, até então, uma chance de ter uma parceria com alguém que produz, que é roteirista. Aí nós resolvemos fazer o registro para começar a correr atrás, para fazer isso acontecer, tirar isso do papel”, afirma, entusiasmada.

Na avaliação dela, o processo foi muito rápido e fácil. Encontrou 
as orientações no site da Fundação Biblioteca Nacional (FBN), entidade vinculada ao Ministério da Cidadania, e procurou um posto mais próximo de onde mora, no caso, o de Brasília.

• Confira neste link a lista com todos os escritórios

De acordo com a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, o registro de obras é um serviço prestado pelo Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Biblioteca Nacional (BN). O escritório central fica no Rio de Janeiro, na sede da BN, mas há escritórios associados no Distrito Federal e em nove estados: Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, São Paulo e Santa Catarina.

“Eles funcionam como uma espécie de braço que recolhe nas regiões a demanda que existe e manda aqui para o Rio para nós analisarmos. O EDA faz este registro. Com isso, o autor tem um certificado da autoria da sua obra”, explica a presidente da Fundação Biblioteca Nacional, Helena Severo.

Os escritórios estaduais estão em sua maioria situados em bibliotecas ou universidades e essa parceria com a BN é feita por meio de acordos não onerosos à fundação.

Além de livros, roteiros, músicas, partituras, ilustrações, obras audiovisuais, fotografias, desenhos, programas de computador e traduções são alguns dos exemplos de obras que podem ser registradas pelo EDA. Confira a lista completa do que pode ser registrado

Registro

Em 2018, a BN registrou 56.507 obras. Em 2017, o volume de registros foi de 82.118 e, em 2016, de 71.738. “Para ser autor, não é necessário o registro. No entanto, é um instrumento extremamente útil e importante para conferir segurança jurídica para o autor e titular de direitos”, argumenta a diretora da Secretaria de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual da Secretaria Especial da Cultura, Carolina Panzolini.

O Brasil, destaca a diretora, é signatário da Convenção de Berna (Suíça), que estabelece que um autor, ao retirar do campo das ideias e afixar sua obra em algum suporte, já é o autor da obra. Mas o registro é “considerado um dos melhores instrumentos probatórios para eventuais demandas.”

legislação nacional sobre os direitos autorais define que o autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica e que pertencem a ele os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Segundo Carolina, a procura pela comprovação e formalização da titularidade de direitos autorais tem acontecido com mais frequência, razão pela qual o registro e o depósito legal se constituem instrumentos de bastante utilidade:

“A formalização do registro é complementada pelo depósito legal dessas obras intelectuais na Biblioteca Nacional. É importante porque o Órgão arquivará um exemplar, que pode ser utilizado nas circunstâncias das mais diversas – seja para mecanismos de provas judiciais, demandas administrativas ou para fins de pesquisa. Tem toda uma finalidade e uma utilidade esta obra que será arquivada”, complementa Carolina.

Para a presidente da Biblioteca Nacional, Helena Severo, além da importância de proteger os direitos do autor e ter registro da produção intelectual nacional, o depósito legal é um instrumento fundamental para a instituição que preside. “O acervo da Biblioteca Nacional não pode ficar estancado. O depósito legal é o que permite a renovação do acervo da instituição”, destaca.

Passo a passo

De posse da obra finalizada e do endereço do escritório de direito autoral mais próximo, o autor ou seu representante legal deve levar cópias simples de documentos de identificação (RG e CPF) e uma cópia da obra. No caso de um livro, por exemplo, ele deve levar uma versão impressa em folha A4. Pode ser frente e verso, mas com todas as folhas paginadas e com a assinatura do autor. A obra não deve estar grampeada nem encadernada.

Para cada tipo de obra, pagam-se diferentes valores. Confira na tabela o valor de cada serviço. Uma obra que viria a ser um livro custa, atualmente, R$ 20,00. Para pagar o serviço, é preciso gerar um boleto e imprimir uma Guia de Recolhimento da União (GRU), na qual o interessado coloca o valor conforme o serviço.

É possível pagar em uma única guia a taxa correspondente a mais de um registro de obra intelectual. Por exemplo, para o registro de dois romances é necessário preencher dois requerimentos independentes, mas pode ser apresentada apenas uma GRU com o valor correspondente às taxas de registro das duas obras.

Além do registro, é possível fazer uma averbação, que é uma espécie de edição da obra: aumentar ou diminuir uma obra já registrada. “Cada processo que chega é examinado. O escritório (estadual) analisa se a documentação está correta e manda para gente (no Rio) e, aqui, é analisado no mérito, se realmente é escrito, se é um roteiro de fato”, detalha Helena Severo.

No prazo de até 180 dias, o autor recebe o registro de sua obra por via postal em sua casa ou no escritório onde registrou sua obra. Para mais informações, acesse https://www.bn.gov.br/servicos/direitos-autorais/perguntas-frequentes.

Secretaria Especial da Cultura 
Ministério da Cidadania

Disponível em: <http://cultura.gov.br/onze-escritorios-de-direitos-autorais-apoiam-a-protecao-de-obras-nacionais/>. Acesso em: 23 jan. 2019.

Brasileiro cria site para comprovar diretos autorais de forma rápida e fácil

A criatividade é uma moeda, e das mais poderosas. Não fosse essa habilidade imaginativa, não teríamos a Mona Lisa de Da Vinci, nem a teoria da relatividade de Einstein.

Todos os dias, as pessoas a utilizam para criar obras diversas, de livros a fotografias e logotipos a músicas. Em tempos de internet, no entanto, um problema é recorrente: o plágio.

Quando sua ideia não está bem protegida, ela fica vulnerável a multiplicação eterna até os confins da web e além, sem que você receba um centavo sequer por isso.

Justamente para evitar essa situação que uma startup brasileira se tornou a primeira a oferecer um serviço rápido, seguro e barato de comprovação de direitos autorais: o Avctoris.

  • O que há por trás do problema da pirataria online?

    Como funciona

    Você já deve ter ouvido falar daquela lenda de que, se enviar uma carta a si mesmo com data e o conteúdo de sua obra, você pode comprovar que fez aquilo primeiro do que todo mundo.

    Pois ela é justamente o que eu escrevi acima: uma lenda. Para provar que você é o intelecto por trás de alguma ideia brilhante, juridicamente, é necessário algo chamado de “prova de anterioridade”.

A ideia partiu de um dos fundadores do serviço, Rudinei Modezejewski, consultor em propriedade intelectual desde 1997. Modezejewski, que é gestor do portal Direito & Negócios, explica que o certificado é baseado em tratados internacionais e tecnologias reconhecidas e válidas em 173 países, incluindo o Brasil, é claro.

Prova de anterioridade e a segurança por trás de Acvtoris

Para ser válida, a prova de anterioridade precisa comprovar data e conteúdo da forma mais transparente possível. Muitas coisas não são aceitas como prova em casos jurídicos justamente pela dificuldade de verificação desses dados. Um arquivo no seu computador, por exemplo, é uma prova fraca, uma vez que é muito fácil mudar sua data.

Já o certificado emitido pelo Acvtoris utiliza dez itens de segurança para fazer essa verificação. São várias sacadas que, em conjunto, tornam esse registro uma evidência muito forte de propriedade intelectual.

Um deles é o hashcode SHA2, um conjunto de funções criptográficas projetadas pela Agência de Segurança Nacional dos EUA, o qual não pode ser violado ou falsificado.

Outros dois itens interessantes são a assinatura digital, um método de autenticação que prova que uma mensagem veio de determinado emissor, e o carimbo de tempo fornecido pelo BIPM (Bureau International des Poids et Mesures), órgão francês responsável mundialmente pelo padrão UTC (United Coordinate Time), ou seja, a Hora Oficial do Brasil e outros países membros.

O Avctoris também utiliza, com exclusividade, uma tecnologia conhecida como “E-Mail Registrado”, criada pela RPost e usada pela Casa Branca americana, pela ONU (Organização das Nações Unidas) e pela WIPO (sigla em inglês para a Organização Mundial de Propriedade Intelectual), que é a entidade internacional que administra a Convenção de Berna, tratado que regulamenta o direito autoral nos 173 países em que o certificado é válido. O sistema da RPost cria um arquivo de tracking (rastreamento) que permite identificar quem enviou, quem recebeu, o conteúdo enviado e quando o e-mail foi lido.

Eficácia

Por fim, essas informações vêm em forma de códigos QR (“Quick Response”), que podem ser facilmente escaneados em diversas plataformas. Como os certificados são todos auditáveis e seguem algum tipo de padrão reconhecido por diversos governos, são facilmente aceitos como prova de anterioridade.

Os registros mais comuns do site vão desde músicas e obras literárias até a proteção de marcas, como personagens, rótulos, embalagens e logotipos, e propriedade científica, como artigos, dissertações e teses.

“Recentemente retiramos do ar um site pirata da China que estava disponibilizando para download e-books de diversos autores, entre eles uma autora que é cliente nossa”, Modezejewski contou ao HypeScience.

No website do Avctoris, peritos também deram depoimentos sobre a validade jurídica do serviço. “Avctoris é a tradução prática daquilo que a sociedade brasileira espera. Desburocratização, máxima agilidade na prestação de serviço, custo acessível e segurança jurídica”, escreveu o advogado Dr. Eduardo Kruel, que, dentre outras coisas, é especialista em Direito Eletrônico e professor de Direito Eletrônico na Escola Superior de Advocacia de São Paulo e Brasília (OAB/ESA).

O original é só seu

O certificado, além de tudo, tem um diferencial interessante de outras provas de anterioridade: ele não faz upload de nenhum arquivo seu.

O website apenas faz a leitura do conteúdo para gerar o hashcode, de forma que ninguém tem acesso a sua criação original e, portanto, não existe qualquer possibilidade de manipulação, adulteração ou divulgação da mesma.

Existem alguns registros, como o da Biblioteca Nacional, que também podem ser aceitos como prova de anterioridade, mas que detêm a obra original do autor e, portanto, são passíveis de manipulação. Nem sequer estamos falando de teorias da conspiração; o arquivo pode simplesmente sumir, ser roubado ou até mesmo padecer em vista de um incêndio ou outra catástrofe.

O Avctoris, por sua vez, parece uma opção mais sustentável e adequada ao mundo tecnológico em que vivemos.

Se quiser saber mais sobre o serviço, visite o seu website ou sua página na rede social Facebook.

Disponível em: <https://hypescience.com/avctoris-brasileiro-cria-servico-que-permite-comprovacao-de-diretos-autorais-via-internet/>. Acesso em; 28 jan. 2018.