Lei de direitos autorais mais rígida sobre mangás e revistas baixados entrará em vigor no Japão

O parlamento do Japão promulgou a lei de direitos autorais revisada proposta na sexta-feira para expandir a lei e punir aqueles que, conscientemente, baixam mangás, revistas e trabalhos acadêmicos carregados ou pirateados ilegalmente. A lei revisada entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021. A revisão também proíbe “sites sanguessugas” que agregam e fornecem links para mídia pirateada a partir de 1º de outubro.

Uma reunião do gabinete japonês aprovou o projeto de lei em 10 de março. Anteriormente, a lei de direitos autorais formalizava a punição por downloads de músicas e vídeos enviados ilegalmente, bem como envios ilegais de todos os materiais.

A revisão ainda permitirá o download de “poucos quadros” de um mangá de várias dezenas de páginas ou mais, ou a publicação de fotografias onde o mangá não é o foco da foto (por exemplo, aparecendo em reflexões). A revisão também não punirá as pessoas que baixarem trabalhos derivados (como dōjin ou ficção de fãs) ou paródias.

As multas para reincidentes de downloads ilegais serão de até dois anos de prisão ou uma multa máxima de 2 milhões de ienes (cerca de US$ 18.274), ou ambos. As multas para aqueles que operam sites de sanguessuga incluem até cinco anos de prisão ou uma multa máxima de 5 milhões de ienes (cerca de US$ 45.686), ou ambos.

Também será proibido colar links para sites ilegais em quadros de mensagens anônimas ou criar “aplicativos sanguessugas”.

Um subcomitê da Agência de Assuntos Culturais do Japão concordou com um plano em fevereiro de 2019 para criar leis abrangentes que proíbem a prática de baixar conscientemente todas as mídias ilegais da Internet. No entanto, esse plano causou preocupações quando os críticos argumentaram que as regulamentações mais rígidas seriam muito amplas e dificultariam a liberdade de expressão dos usuários da Internet. A Agência de Assuntos Culturais revelou o esboço de um plano, que continha exceções para capturas de tela, a um painel de especialistas em 27 de novembro para discutir as mudanças propostas.

Fonte: AnimeNewsNetwork.

Disponível em: https://www.canalbang.com.br/post/lei-de-direitos-autorais-mais-r%C3%ADgida-sobre-mang%C3%A1s-e-revistas-baixados-entrar%C3%A1-em-vigor-no-jap%C3%A3o. Acesso em: 12 jun. 2020.

CBL lança serviços de registros de Direitos Autorais e de contratos

Serviços estarão disponíveis a partir desta quarta-feira (27). Em entrevista ao PN, Fernanda Gomes Garcia explica como funcionam as novas funcionalidades

PUBLISHNEWS, LEONARDO NETO, 09/06/2020

Nesta quarta-feira (10), a Câmara Brasileira do Livro (CBL) coloca no ar mais duas funcionalidades na sua plataforma de serviços, por onde editores e autores já podem solicitar o ISBN, por exemplo. A partir de quarta, a entidade passa a oferecer também o registro de Direitos Autorais e de Contratos. Usando a tecnologia em blockchain, os novos serviços podem garantir confiabilidade e segurança aos envolvidos.

O lançamento oficial acontece em uma live em que Fernanda Garcia, diretora executiva, conversará com Paulo Perrotti, advogado da LGPDSolution, professor de Cybersecurity e presidente da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, e Bruno Mendes, fundador da consultoria #coisadelivreiro e sócio do PublishNews. A live será transmitida nesta quarta-feira (10), a partir das 17h, pela página da CBL no Facebook. No mesmo horário, o serviço já estará disponível pelo site da CBL.

O registro de obras custará R$ 39,90 para associados da CBL e R$ 69,90 para não associados. Já o registro de contratos sairá por R$ 49,90 para associados e R$ 99,90 para não associados.

Adiantando um pouco a conversa, Fernanda concedeu uma entrevista ao PublishNews, em que fala sobre como funcionam os novos serviços e para quem eles são voltados.Fernanda Gomes Garcia é diretora da CBL | © Camila Del NeroFernanda Gomes Garcia é diretora da CBL | © Camila Del NeroPublishNews – A CBL está se preparando para lançar mais duas funcionalidades que passarão a fazer parte de um leque de serviços que a entidade tem oferecido à comunidade do livro no Brasil: o registro de Direitos Autorais e o registro de contratos. Onde se inserem esses lançamentos na estratégia da Câmara?

Fernanda Gomes Garcia – Estamos trabalhando para dar andamento na plataforma de trabalho da atual diretoria que tem nos incentivado muito a implantar e oferecer processos digitais e buscar tecnologias de ponta. Com o apoio do Vitor Tavares, presidente da CBL, e de toda a diretoria temos discutido e colocado em prática uma série de melhorias para os serviços da CBL e buscado inovação para o setor. A ideia de disponibilizar os serviços de forma on-line e bastante rápida surgiu com a finalidade de atender melhor os associados da CBL e os usuários do serviço em geral. Concluímos que a melhor forma de fazer isso, seria integrar todos os serviços em uma única plataforma por meio da qual todas as solicitações pudessem ser feitas.

Começamos com o ISBN, que tinha uma urgência, recentemente integramos a solicitação de fichas catalográficas. Hoje, para solicitar a ficha catalográfica de livros com ISBN emitido pela CBL, é possível fazer pela mesma plataforma com o mesmo login e senha, apenas complementado os dados já fornecidos no momento da solicitação do ISBN. Para a solicitação de fichas para ISBNs emitidos pela agência anterior, o serviço está em fase de transição e por isso ainda é necessário pedir no sistema antigo, mas em breve tudo estará disponível dentro da mesma plataforma.

Neste sentido, pensar em uma solução para registro de obras e de contratos é uma forma de incrementar a oferta dos serviços e deixá-la bem completa. A solução proposta é bastante inteligente, segura e fácil. Vai ser uma boa alternativa para quem faz ou gostaria de fazer o registro de suas obras ou dos seus contratos.

PN – Para quem são voltados os novos serviços?

FGG – O registro de obra é um serviço voltado para quem cria a obra e quer documentar através do registro a sua criação. Então todos os criadores, sejam eles escritores, ilustradores, fotógrafos, tradutores e até mesmo editoras, que no caso de obras coletivas são organizadoras e a lei prevê o trabalho de organização como autoral podem registrar suas criações através da plataforma. A ideia de oferecer um registro para contratos, também busca facilitar o dia a dia de quem precise ou queira registrar um contrato.

PN – Todos os criadores de obras intelectuais devem fazer o registro? Se não, quando é recomendado ao titular dos direitos autorais fazer o seu registro?

FGG – O registro de direito autoral é facultativo. Fazê-lo é uma decisão e cada um. A vantagem de se fazer um registro de obra e gerar um documento que ateste um marco temporal vinculado à obra. Quando você faz um registro, que é declaratório, cria-se um marco temporal relacionado à obra, gera-se um documento que comprova que na data do registro a obra já existia e a sua autoria.

PN – A lei 5.988 de 1973, que regula os direitos autorais no Brasil, diz que “o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia” ou “Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade”. Como a CBL se insere neste contexto, já que o registro de obras literárias já vinha sendo feito pela Biblioteca Nacional?

FGG – O artigo 19 da Lei 9.610/98, atual lei de Direitos Autorais estabelece que “é facultado ao autor registrar sua obra no órgão definido no caput e no parágrafo 1º. Do art. 17 da Lei 5.988 de 14 de dezembro de 1973”. Ou seja, assim como registrar a obra é uma escolha do interessado, também é uma faculdade escolher onde este registro será feito. O serviço de registro que passa a ser oferecido pela CBL é mais uma possibilidade dentre as já existentes.

PN – O processo estipulado pela BN é longo e, segundo está descrito no seu próprio site, o prazo médio de análise é de 180 dias. A CBL fará este serviço com mais celeridade?

FGG – Todo registro de direito autoral tem por finalidade atestar uma autoria declaratória. Ou seja, quando você solicita um registro de direitos autorais você está buscando formalizar junto a um sistema confiável de registro sua declaração de autoria sobre determinada obra.

A proposta da CBL foi criar um sistema de registro que funcionasse de forma prática e rápida. A velocidade com que as coisas acontecem hoje em dia, muitas vezes exige que se tenha rapidamente um documento como este em mãos. O que se analisa no caso do registro de direitos autorais é se o material apresentado configura-se como obra ou não. Nossa proposta é dar esta informação previamente ao usuário, antes mesmo que ele solicite o registro.

Depois do lançamento, o serviço estará disponível neste link.

A página de registro terá disponível para o interessado todas as informações do que pode e o que não pode ser registrado. Por exemplo, marcas, patentes não são obras nos termos da Lei 9.610, esse tipo de criação intelectual deve ser registrada no INPI, por isso não há essa opção de registro na plataforma. Leis, normas, calendários, ideias em sua concepção, não são protegidas pela Lei de Direitos autorais, portanto também não devem ser registradas. Todas essas informações estarão disponíveis na página do serviço que também contará com um atendimento por e-mail e telefone para orientações do que pode ser registrado.

Se o autor tem uma obra inédita e está em busca de uma forma de publicá-la, mas quer documentar sua autoria antes de oferecê-la a interessados, o registro é um ótimo recurso. Imagine que você tome conhecimento de que um texto que você ainda não publicou foi publicado por algum terceiro, ter um registro que demonstre que em data anterior àquela publicação você já tinha este texto em mãos e já tinha declarado autoria sobre ele é uma excelente prova. Pode evitar muita dor de cabeça

PN – O outro serviço é o registro de contratos. Que tipos de contratos podem ser registrados neste modelo que a CBL está lançando? E por que registrá-los?

FGG – Qualquer tipo de contrato pode ser registrado nesta plataforma. Contratos de edição, de cessão de direitos autorais, o contrato de prestação de serviços. Qualquer contrato que não tenha um tipo de registro específico previsto em lei, como, por exemplo, contratos de compra e venda de imóveis que devem ser registrados em cartório.

Assim como no caso do registro da obra, o registro do contrato é uma faculdade e pode ser feito se uma das partes assim desejar. Uma coisa interessante a comentar é a questão da confidencialidade. Quando você registrar um contrato neste sistema, o registro se tornará algo público, mas não o teor do contrato. Será criada uma hash que comprova que naquele dia, o contrato foi registrado e o arquivo entregue para upload estará vinculado àquele registro mais o teor não estará disponível para consulta no blockchain.

PN – Para os novos produtos, foi pensada uma tecnologia em blockchain. Podem explicar como isso funciona?

FGG – A escolha do blockchain foi feita com base na segurança e transparência que essa tecnologia oferece. O blockchain é muito ligado às criptomoedas, mas sua possibilidade de aplicação é muito ampla, atualmente esta tecnologia tem sido adotada para muitos processos no setor financeiro, para cadeias de suprimentos, rastreamento de alimentos, dentre várias outras.

Em linhas gerais o blockchain funciona como um livro-razão virtual. Todos os registros são feitos de forma descentralizada e é isso que garante a segurança porque através desta tecnologia estes registros não podem ser alterados.

Disponível em: https://www.publishnews.com.br/materias/2020/05/24/cbl-lanca-servicos-de-registros-de-direitos-autorais-e-de-contratos. Acesso em: 12 jun. 2020.

Dissertação “Competências do bibliotecário de referência para atuação nos direitos autorais” disponível para download

É com prazer que informo que minha dissertação, Competências do bibliotecário de referência para atuação nos direitos autorais, está disponível para download no repositório da Unesp.

O trabalho ficou em embargo por dois anos para publicação do artigo University copyright/scholarly communication offices: analysis of their services and staff profile, resultante da dissertação.

Segue o resumo da dissertação e caso tenha comentários, sinta-se a vontade para entrar em contato!

O trabalho busca identificar as competências que o bibliotecário de referência atuante em biblioteca universitária deve ter para fornecer orientação nas questões relacionadas aos direitos autorais. Para alcançar tal objetivo, passa-se por uma revisão de literatura sobre “biblioteca universitária”, “serviço de referência” e “direitos autorais”, no sentido de contextualizar os direitos autorais na biblioteca universitária, com ênfase no serviço de referência e nas competências atuais do profissional e naquelas necessárias para atuar nos direitos autorais, sobretudo aquelas voltadas para o desenvolvimento de programas de copyright literacy. Ademais, neste trabalho, há 1) a definição de direitos autorais no contexto acadêmico, 2) a apresentação da legislação nacional e internacional pertinente e 3) as exceções e limitações aos direitos autorais relativos à biblioteca universitária. No âmbito da informação digital, apresenta-se seu contexto com destaque para os movimentos de acesso aberto, recursos educacionais abertos e licenças abertas. A metodologia traz, a partir de um ranking universitário, a identificação de uma amostra de escritórios de direitos autorais para apresentar esse espaço como uma nova perspectiva de atuação do bibliotecário de referência. A partir da amostra, analisa-se os produtos e serviços oferecidos, cargos das equipes dos escritórios e formação profissional de seus membros, culminando na proposição de competências mínimas para atuação do bibliotecário de referência nos direitos autorais. Os dados analisados indiciam que tais competências podem ser adotadas como parâmetros para a adequação de currículos de graduação, pós-graduação e capacitações de educação continuada para preparar o bibliotecário de referência que deseja atuar no âmbito dos direitos autorais ou aprimorar as competências daqueles que já as possuem.

Direitos autorais e possibilidade de aprendizado e pesquisa remotos durante a crise do Covid-19

Em função das rápidas mudanças que bibliotecas, escolas, universidades e pesquisadores precisaram planejar para continuar apoiando atividades de ensino e pesquisa remotos, a CILIP – The Library and Information Association elaborou uma carta para os ministros de Educação e Esporte, Mídia e Cultura Digital com a proposta de adaptar a lei de direitos autorais do Reino Unido em três pontos:

  1. Uma declaração do governo de que s171 (3) da Lei de Direitos Autorais, Desenhos e Patentes de 1988 pode ser usada como defesa por bibliotecas públicas, organizações de pesquisa e estabelecimentos de ensino enquanto a crise atual durar;
  2. Legislação de emergência ou iniciativas imediatas de lei branda para garantir que as atividades infratoras em circunstâncias normais não sejam acionáveis ​​pelos detentores de direitos;
  3. Licenciamento compulsório e compensação governamental para os detentores de direitos, permitindo que itens inteiros sejam copiados e acessados ​​remotamente.

A íntegra da carta está disponível no site da CILIP, na notícia Copyright and enabling remote learning and research during the Covid-19 crisis.

Bibliotecas universitárias oferecem “empréstimos” online de livros protegidos por direitos autorais

A crise do coronavírus forçou o fechamento de bibliotecas em todo o mundo, privando o público do acesso a milhões de livros impressos. Os livros com idade suficiente para serem de domínio público podem estar disponíveis para download gratuito online. Muitos livros recentes estão disponíveis para empréstimo em formato de e-book. Mas existem muitos outros livros – especialmente aqueles publicados em meados do século XX – que são difíceis de acessar sem a necessidade de ir a uma biblioteca física.

Um consórcio de bibliotecas universitárias chamado HathiTrust anunciou recentemente uma solução para esse problema, chamada Serviço de Acesso Temporário de Emergência. Ele permite que as bibliotecas participantes do HathiTrust ofereçam aos seus usuários digitalizações digitais de livros que eles possam “emprestar” e ler online.

Leia a notícia completa em inglês aqui: University libraries offer online “lending” of scanned in-copyright books.

A queda do paywall em tempos de pandemia: o valor da informação

(Foto: Reprodução/What’s New In Publishing)

Depois de 30 de janeiro, quando a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o surto do novo coronavírus como emergência pública internacional, as principais editoras científicas do mundo, como The LancetNew England Journal of Medicine e Nature, decidiram compartilhar os estudos sobre o Covid-19 de forma gratuita. Ou seja, sem paywall, a obrigatoriedade de pagar para ler o conteúdo.

De lá para cá, a OMS subiu o alarme: de emergência para pandemia, classificação estabelecida no último dia 11 de março. Foi a vez, então, de os jornais tirarem o paywall de notícias relacionadas à doença, como o The New York Times e o Wall Street Journal, dos Estados Unidos, e o Público, de Portugal. No Brasil, os três principais periódicos do país, a Folha de S.PauloO Globo e O Estado de S.Paulo, seguiram pelo mesmo caminho.

Compreender quando e por que paywalls são derrubados é tema de um estudo publicado em 2016 no International Journal of Communication. Os pesquisadores Mike Ananny e Leila Bighash, da Universidade de Southern California, listaram as justificativas mais comuns, entre as quais: informar o público em crises e emergências; aumentar a exposição de eventos planejados ou ocasiões especiais; aumentar audiência e experimentar o que é o sistema de paywall estabelecido como modelo de negócio das publicações. Para eles, os casos de suspensão de paywall refletem um encontro entre as lógicas comerciais e democráticas das empresas.

“Quando organizações jornalísticas derrubam paywalls – ou decidem não fazê-lo – para apenas algumas partes de campanhas eleitorais, certas emergências, geografias particulares, conteúdos específicos ou parceiros publicitários selecionados, mostram como o poder de seletivamente decodificar notícias reflete o poder de definir o escopo, a duração e a significância de eventos e círculos eleitorais – um poder que somente organizações com reservas econômicas […] possuem”, escrevem (itálico deles, tradução nossa).

A gratuidade de acessar determinado grupo de notícias relacionadas ao Covid-19 traz questões sobre seus efeitos. Por exemplo, a audiência aumentou? Mais pessoas acessaram os sites dos jornais? Quanto tempo elas passaram lendo notícias? Delas, quantos são não assinantes? Quantos tornaram-se assinantes? Em que medida os leitores, assinantes ou não, mudaram de hábito? Essas são algumas perguntas que deverão ser respondidas a partir da experiência atual.

Onde nunca houve paywall

Manter o leitor informado pode levá-lo a adotar medidas de prevenção e compreender a gravidade da situação. Os leitores, porém, são pequena parcela da população brasileira. Isso não significa que a outra parcela não se informa, mas o faz por outros meios, como canais abertos de televisão, rádio ou redes sociais. Plataformas como Facebook, Twitter e YouTube disseram atuar para combater a disseminação de conteúdos falsos relacionados ao vírus. A ação, contudo, não impede que esses materiais mentirosos sejam criados e circulem pelas redes. E é justamente aí que mora o grande perigo.

O WhatsApp talvez seja a plataforma mais propícia para a divulgação livre de fake news. Está circulando um vídeo em que Edir Macedo, fundador da Igreja Universal do Reino de Deus e dono do Grupo Record, diz que não é preciso se preocupar com o coronavírus porque é uma tática de Satanás, que trabalha com o medo, o pavor e a dúvida.

O “bispo” responsabiliza o jornalismo e os veículos de imprensa por disseminar o pavor em relação à doença por motivos financeiros. “O pavor que a mídia tem usado para levar as populações, as nações, apavoradas com respeito a esse vírus, coronavírus. Por trás de toda essa campanha do coronavírus existe um interesse econômico. E onde há interesse econômico, aí tem.”

Macedo recomenda outro vídeo, do patologista Beny Schmidt, professor da Universidade Federal de São Paulo, que ignora a literatura científica e os estudos da Organização Mundial da Saúde ao afirmar que o vírus não é letal e não faz mal a ninguém. “A gente morre de tantas coisas, mas de coronavírus a gente não morre”, diz. A fala mostra que títulos acadêmicos e profissionais nem sempre são garantia de informação correta.

Depois do vídeo de Schmidt, Macedo diz: “Fica aí o recado do doutor, que é um cientista e que tem fundamentos científicos para falar o que ele falou com certeza”. Em nome de um suposto embasamento científico, um bispo recorre ao cientista para falar o que quer, não o que os fatos indicam. Isso é uma mostra de como a ciência (ou parte dela) pode ser cooptada para justificar interesses e falas de pessoas influentes em seu meio.

Os desafios para uma comunicação efetiva do Covid-19, para que as pessoas entendam a gravidade da situação e adotem medidas preventivas, crescem quando o líder de uma das maiores igrejas evangélicas do país e dono de uma emissora de televisão fala bobagens amparado em outras bobagens, essas ditas por um professor acadêmico.

A bobagem, aliás, tem espaço de sobra no país, visto que são proferidas dia sim, dia também, por um presidente que esteve em contato com pessoas infectadas pelo vírus, contraria as indicações médicas ao ir a um evento público e chama de “histeria” as medidas adotadas para combater a transmissão do coronavírus.

A queda dos paywalls em tempos de pandemia é decisão importante para que as notícias apuradas e embasadas proliferem mais que mentiras e boatos. Ela talvez dê ressonância ao conteúdo jornalístico diante da concorrência do bispo e do presidente, que influenciam milhões de pessoas pelo país. A dúvida central, cuja resposta pode trazer lições importantes para a próxima crise mundial de saúde, é: se nem a gratuidade de matérias sobre coronavírus aumentar o número de leitores, o que o fará? A sobrevivência do próprio jornalismo depende de como vamos atravessar esse muro.

***

Daniel Dieb é jornalista de ciência, saúde e tecnologia. Escreve para o UOL e fez parte do programa de Treinamento em Jornalismo de Saúde da Folha de S.Paulo. É colaborador da Rede Brasileira de Jornalistas e Comunicadores de Ciência (RedeComCiência).

Disponível em: http://www.observatoriodaimprensa.com.br/coronavirus/a-queda-do-paywall-em-tempos-de-pandemia-o-valor-da-informacao/. Acesso em: 25 mar. 2020.

Webinar CopyTalk: Exceções e limitações para bibliotecas em todo o mundo

Junte-se à rede ALA de direitos autorais, legislação, educação e advocacy (CLEAN) para um seminário online gratuito CopyTalk às 14h Leste na quinta-feira, 12 de março.

Apresentado por Kenneth Crews, o webinar fornecerá um tour pelos direitos autorais internacionais, destacando a pesquisa sobre exceções e limitações de direitos autorais em vários países. Os Estados Unidos são um modelo, ou não? À medida que mais países reescrevem suas leis de direitos autorais, alguém nos superou? Quais são as tendências nos países em desenvolvimento? Exportamos com sucesso o uso justo? Você também aprenderá sobre uma versão internacional da Seção 108.

Kenneth D. Crews é advogado, autor, professor e consultor internacional de direitos autorais. Por quase 30 anos, sua pesquisa, formulação de políticas e ensino se concentraram em questões de direitos autorais relacionadas à educação e pesquisa. Ele ingressou na faculdade de direito da Universidade de Indiana em 1994, onde fundou e dirigiu o primeiro escritório de direitos autorais baseado em universidade do país. Em 2008, o professor Crews mudou-se para a Universidade de Columbia para lecionar na faculdade de direito e estabelecer um escritório de política de direitos autorais semelhante. Recentemente, ele retornou à sua cidade natal, Los Angeles, e ingressou em um escritório de advocacia, onde representa universidades, bibliotecas, autores, editores e clientes na indústria do entretenimento. O Dr. Crews foi o primeiro destinatário do Patterson Copyright Award da American Library Association e recebeu o Mark T. Banner Award da American Bar Association. Ele é formado pelas universidades Northwestern e Washington e é Ph.D. da UCLA. Ele é autor de inúmeras publicações, incluindo o livro Copyright Law for Librarians and Educators (4ª ed., 2020).

Para participar, basta participar do seminário online através do Zoom em 12 de março. Nenhum registro antecipado é necessário. Uma gravação do webinar também estará disponível gratuitamente após a apresentação.

Disponível em: https://www.acrl.ala.org/acrlinsider/archives/19215 . Acesso em: 5 mar. 2020.

University copyright/scholarly communication offices: analysis of their services and staff profile

Foi publicado no Journal of Academic Librarianship (v. 46, n. 2, março 2020) o artigo University copyright/scholarly communication offices: analysis of their services and staff profile, de autoria de Juan Carlos Fernández-Molina (meu coorientador do mestrado), Daniel Martínez-Ávila (meu orientador do mestrado) e Eduardo Graziosi Silva.

É muito satisfatório compartilhar esse artigo, pois é resultado da minha dissertação, cujo título é Competências do bibliotecário de referência para atuação nos direitos autorais (texto integral disponível a partir de maio de 2020 em função de termos submetido para a revista).

Compartilho o abstract:

Questions surrounding copyright and its impact on the possibilities of using scientific articles, theses, and other types of intellectual works have been growing in volume and complexity. Several studies show that neither university professors nor students possess adequate knowledge or are prepared to face such issues. This void has a negative impact on academic activities. In view of the situation, some university libraries have dedicated special effort to provide their users with more specific information related to these topics, giving rise to the new professional profile of copyright librarian, or even developing a new library section denominated copyright office. This new role has gradually expanded to deal with more global problems of scholarly communication. The present study analyzes the services offered by these offices and the professional and academic profile of the staff involved. Results point to a healthy degree of maturity and consolidation, together with a gradual broadening of the subject areas they cover.

Keywords

Copyright; Academic libraries; Copyright office; Scholarly communication office; Copyright librarian; Copyright officer; Scholarly communication librarian

O artigo está disponível gratuitamente a partir de hoje (12/02/20) até 02/04/2020 pelo link https://authors.elsevier.com/a/1aZ94MYb6LuTF.

Boa leitura e qualquer dúvida, deixe um comentário!

Redes universitárias assinam “Declaração de Sorbonne” sobre direitos de dados de pesquisa

Várias redes de universidades de pesquisa intensiva assinaram uma declaração na Cúpula de Direitos de Dados de Pesquisa na Universidade de Sorbonne, Paris, em 27 de janeiro de 2020. A chamada “Declaração de Sorbonne” sobre direitos de dados de pesquisa afirma o compromisso das universidades signatárias de tornar acessíveis dados de pesquisa e exigir uma estrutura legal clara para regulamentar esse compartilhamento e fornecer os meios para implementá-lo.

A declaração foi assinada por nove redes, representando mais de 160 das principais universidades de pesquisa intensiva do mundo. Aborda a comunidade científica internacional, bem como órgãos de fomento à pesquisa e governos. Segundo os signatários, os direitos de dados de pesquisa são uma questão essencial para a qualidade e transparência da pesquisa, bem como uma questão econômica crucial, pois esses dados são financiados em grande parte pelo dinheiro público em todo o mundo. O objetivo é, portanto, tornar esses dados acessíveis, a fim de acelerar descobertas científicas e desenvolvimento econômico.

Para maiores informações:

LERU – news

Sorbonne Declaration

Tradução livre do texto University networks sign “Sorbonne Declaration” on research data rights, acessado em 1º de fevereiro de 2020.

Especialistas elencam desafios para modernização da Lei de Direitos Autorais

PL 2.370/19 atualiza legislação, especialmente quanto ao uso de obras na internet.

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Um projeto em trâmite na Câmara dos Deputados busca modernizar a lei dos direitos autorais, especialmente quanto ao uso de obras na internet. Trata-se do PL 2.370/19, que está pronto para votação na Comissão de Cultura, onde a relatora, deputada Maria do Rosário, propôs substitutivo recomendando a aprovação com algumas modificações.

A lei atual data de 1998 (lei 9.610), período incipiente, no país, do acesso à internet e, consequentemente, do consumo e compartilhamento de conteúdo na rede. Assim, é inegável a necessidade de atualização do normativo brasileiro acerca dos direitos autorais sob a perspectiva das novas tecnologias.

Apesar da urgência do tema, o desafio é grande, como apontam especialistas. A advogada Luiza Sato, sócia do escritório ASBZ Advogados, destaca o risco da nova lei já nascer obsoleta, ao não considerar inovações lançadas durante a tramitação: “Hoje vemos soluções mais rápidas e efetivas para a proteção de direitos autorais na internet sendo tomadas nas esferas judicial ou administrativa.”

De acordo com a advogada Vanessa Bastos Augusto de Assis Ribeiro, sócia do escritório Gusmão & Labrunie – Propriedade Intelectual, o PL 2.370/19 ainda precisa amadurecer, “não só em termos de técnica legislativa, mas também para que possa ter mais ressonância em termos de sociedade e estímulo a novos modelos de negócio”. “Temos que pensar em uma lei que atenda a interesses múltiplos – que não só proteja o direito de autor, como fomente os negócios”, afirma.

Também nesta linha é a avaliação do advogado Antonio Curvello, sócio do escritório Daniel Advogados: “A dificuldade principal é o legislador acompanhar estas inovações tecnológicas, sobretudo num ambiente digital sem fronteiras, onde, muitas das vezes, é necessário a cooperação e alinhamento legislativo entre diferentes jurisdições.”

Não à toa, especialistas ponderam que não há uma solução única para divesos problemas, e o debate a ser travado no Legislativo deve passar por questões como: quais os problemas que se busca resolver; quais benefícios a nova legislação promove; quais os impactos de segunda ordem; e até mesmo consequências inesperadas com as mudanças. Pressupõe-se, assim, a importância de um olhar para diversos atores da sociedade.

Direito autoral e difusão da cultura

Um desafio é o de se compatibilizar a proteção do direito autoral com a ampla difusão à cultura: “A tecnologia deve ser vista como uma aliada do artista, devendo a legislação autoral moldar-se à realidade tecnológica do mercado para combater infratores, ao mesmo tempo garantir que o patrimônio artístico-cultural seja disseminado na sociedade”, pondera Curvello.

Soma-se a isso, acrescenta Luiza Sato, a ponderação do princípio da insignificância, “especialmente quanto tratamos do constante e fácil uso, sem a devida autorização, de partes de obras protegidas pela população sem fins lucrativos”, além do desafio da fiscalização e aplicação da lei de direitos autorais no mundo digital.

Uma questão relevante é levantada por Vanessa Ribeiro: a importância de os legisladores não fecharem os olhos para as particularidades brasileiras, o que inclui considerar que o Brasil tem um passado recente de ditadura militar, de modo que as novas normativas não representem risco à jovem democracia. “Talvez, olhar menos para o modelo europeu, que tem uma realidade de sociedade diferente, e entender o que funciona para a sociedade brasileira, os empresários e os autores do país”, pondera.

Responsabilização de provedores

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Entre as principais modificações previstas na proposta legislativa é a possibilidade de responsabilidade solidária do provedor de internet caso não remova conteúdo que viole direitos autorais após notificação do titular dos direitos.

A tendência hoje é que se espere um papel mais ativo e uma maior responsabilidade das compartilhadores de conteúdo”, explica Antonio Curvello. “O principal desafio na responsabilização das plataformas digitais é criar mecanismos efetivos que combatam infrações autorais, porém, garantir, ao mesmo tempo, que a liberdade de expressão, valor este fundamental em qualquer regime democrático, seja preservada, e que o ônus sobre as plataformas digitais não seja um obstáculo para os seus respectivos desenvolvimentos e viabilidade econômica.”

O advogado lembra, no entanto, que apesar do “silêncio legislativo”, as Cortes brasileiras já vêm aplicando, em sua maioria significativa, a responsabilidade do provedor, caso ele seja notificado da infração e permanece inerte.

Luiza Sato esclarece que a previsão do PL veio suprir a lacuna do marco civil da internet, que deixou para legislação específica regular a responsabilidade do provedor por infrações a direitos de autor ou a direitos conexos. Contudo, prossegue, “poderia haver prejuízos relacionados à liberdade de expressão e criação de entraves para negócios desenvolvidos na internet”.

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Conseguimos verificar um movimento internacional para que os provedores sejam sim solidariamente responsáveis nos termos do PL 2.370/19, especialmente considerando a recente Diretiva Europeia de Direitos Autorais, de acordo com a qual os provedores devem fazer o controle de conteúdo protegidos por direitos autorais em seus serviços, podendo ser responsabilizados no caso da veiculação não autorizada pelo detentor do direito de autor.

Ainda, mesmo nos EUA, hoje vem sendo reavaliado o Digital Millenium Copyright Act, legislação que cria um verdadeiro porto seguro para provedores quanto a ilícitos envolvendo direitos autorais decorrentes da propagação de material protegido sem autorização de seus detentores.”

Para Curvello, a responsabilidade solidária do provedor de internet deve ser de difícil implementação para as plataformas, ou trazer um ônus econômico excessivo para a continuação das suas atividades.

A pergunta a se fazer é se a responsabilidade somente neste caso é suficiente para promover a proteção dos direitos autorais. Recentemente, a nova Diretiva da União Europeia sobre o Direito de Autor foi além e abriu a possibilidade, em seu artigo 17, de se responsabilizar algumas plataformas digitais por conteúdo infratores, independentemente de notificação prévia do titular da obra. Ou seja, as plataformas deverão agora ter um papel mais ativo no combate à violação de direitos autorais, e não somente reativo. Como se sabe, esta modificação de paradigma causou uma reação de vários setores da indústria, mas também da sociedade civil. Agora, é esperar a sua implementação em nível nacional dos Estados-membros e ver os seus desdobramentos práticos.”

Em verdade, o risco de insegurança jurídica, as dificuldades de se colocar em prática esse papel ativo e, consequentemente, levar a um excessivo bloqueio de conteúdos são pontos que chamam a atenção dos provedores.

Vale lembrar que o próprio cenário governamental pode impor dúvidas quanto à aplicação da novel legislação, como por exemplo, qual seria o ministério responsável pela área. Se o relatório/substitutivo da deputada Maria do Rosário estivesse vigente nos dias de hoje, o ministério do Turismo seria o responsavel.

“Notice and notice”

O PL também prevê (§§ 6 e 7 do artigo 88-B) situação de exclusão da responsabilidade do provedor da internet: a chamada “notice and notice”, uma “opção interessante, utilizada no Canadá”, avalia Antonio Curvello. O advogado elucida:

No notice and notice o provedor comunica ao usuário que publicou o conteúdo sobre a reinvindicação de direito autoral de terceiro, cabendo ao usuário escolher se o conteúdo poderá ser excluído pelo provedor ou não. Caso o usuário entenda que a sua publicação não atinge direitos de terceiros, ele pode optar por manter o conteúdo disponível. Nesta hipótese, assume a responsabilidade integral por uma possível infração, eximindo totalmente a plataforma.

Amplo espectro

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Um ponto salientado pela advogada Vanessa Ribeiro, e que deve entrar no radar dos legisladores, é a própria ressignificação do que constitui a autoria de uma obra.

Atualmente, falamos de obras criadas por inteligência artificial, ou modelos preditivos, e o quanto seria lícito ou não usar isso. É preciso um conceito que consiga abarcar o amanhã. Será que ainda faz sentido a ideia de obra como criação do espírito humano? Devemos refletir o que temos de entendimento social para isso, e o que queremos. As legislações não têm que ter o condão de frear novos modelos de negócio.

Há poucos anos, por exemplo, uma selfie foi o estopim para um enorme debate nos EUA. Naruto, um macaco, encontrou uma câmera que estava sob um tripé, sorriu e apertou o botão. A inusitada selfie levou a uma disputa entre o fotógrafo (dono da câmera) e a organização Peta – Pessoas pelo Tratamento Ético de Animais, que buscou atribuir ao animal direitos sobre a foto que viralizou na internet. Uma Corte dos EUA rejeitou o pedido da ONG.

São vários os temas que estão interrelacionados à forma como se enxerga a autoria e, consequentemente, à resposta para o Direito Autoral. O país tem cérebros muitos bons para pensarem em algo que sirva para o Brasil e que não seja uma mera cópia da legislação exterior”, conclui Vanessa.

De fato, a avaliação dos estudiosos é de que o Brasil tem plenas condições de seguir um caminho próprio – até porque as normativas estrangeiras ainda passam por amadurecimento e ainda é cedo para se afirmar como serão recebidas na prática.

  • Confira abaixo a manifestação do Google acerca dos debates.

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“O Google é uma empresa de tecnologia e estamos abertos a colaborar nas discussões sobre a diversidade e a importância das empresas que atuam no ambiente digital. Seguimos otimistas sobre o poder da tecnologia inovadora e trabalhando em prol do ecossistema digital, apoiando a liberdade de expressão, a colaboração e a inovação.

Acreditamos no valor social do conhecimento e do conteúdo produzido e distribuído pela comunidade e por veículos de jornalismo profissional nas nossas plataformas. Quando criadores de conteúdo e editores obtêm sucesso, nós obtemos sucesso. Por isso, contribuímos ativamente para que o setor de tecnologia possa continuar a impulsionar o desenvolvimento econômico, cultural e social do país. Somente em 2018, as ferramentas do Google geraram R$ 41 bilhões em impacto econômico no Brasil, beneficiando mais de 60 mil empresas, editores de conteúdo e organizações não-governamentais (ONGs) dos mais diversos tamanhos.”

Fonte: Migalhas

Disponível em: http://www.crb8.org.br/especialistas-elencam-desafios-para-modernizacao-da-lei-de-direitos-autorais/. Acesso em: 23 jan. 2020.