Antivírus 12 – Transparência, acesso à informação e dados na pandemia

A COVID-19 é uma pandemia dos tempos da internet: é a informação que viraliza, é também a desinformação. Neste momento de crise, pensamos em qual o papel do InternetLab e decidimos começar o projeto ANTIVÍRUS, um espaço para debates sobre tecnologia, direitos e a pandemia.

Quais os desafios — e a importância — no acesso à informação pública durante a pandemia? Entre aberturas e fechamentos de dados, o tema da transparência se renova em importância e em percalços. Na COVID-19, a busca por saber sobre o que sabe torna-se uma das disputas centrais na administração da crise de saúde pública pelo Estado. Para debater essas questões, convidamos Fernanda Campagnucci, diretora da Open Knowledge Brasil e pesquisadora em administação pública e governo, e Gisele Craveiro, professora da EACH-USP, coordenadora do Colaboratório de Desenvolvimento e Participação da USP.

Onde encontrar esse episódio do Antivírus

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Museus poderão explorar imagem de obra sem pagar direito autoral, prevê projeto

29.03.2013 Museu Nacional de Belas Artes Credito: Halley Pacheco de Oliveira
Museu Nacional de Belas Artes, no Rio de Janeiro
Halley Pacheco de Oliveira

O senador Chico Rodrigues (DEM-RR) apresentou ao Senado um projeto que libera os museus de pagarem direitos autorais, em qualquer mídia, pelo uso das imagens das obras em seu acervo. Na justificativa do PL 4.007/2020, Rodrigues deixa claro que sua intenção é dar segurança jurídica para o setor de museus no país, contribuindo também para sua sustentabilidade econômica.

O senador alega que a pandemia de coronavírus agravou ainda mais a crise de restrições orçamentárias que o segmento já passava. Além disso, reforçou a necessidade de os museus oferecerem experiências ligadas a tours virtuais e outras semelhantes, tendência que também já vinha crescendo nos últimos anos.

“Os museus têm milhões de bens culturais sob suas guardas. Cresce a necessidade da difusão virtual desses acervos, e precisamos garantir agora segurança jurídica e agilidade no uso das imagens protegidas por direitos autorais, não importando se o museu é público ou privado”, argumenta.

Valorização da cultura

Chico Rodrigues defende que o projeto possibilitará uma maior difusão da arte brasileira, aumentando também os meios para a população melhorar sua formação cultural e educativa. O texto ainda explicita que as “obras órfãs” (aquelas cujo autor é desconhecido ou das quais não se tem informação sobre direitos autorais) também poderão ter as imagens usadas pelos museus em todas as mídias.

O projeto ainda não tem data prevista para votação.

Fonte: Agência Senado

Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/08/10/museus-poderao-explorar-imagem-de-obra-sem-pagar-direito-autoral-preve-projeto. Acesso em: 25 ago. 2020.

Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância: Perguntas e Respostas

A Iniciativa Educação Aberta publica o Guia Direito Autoral e Educação Aberta e a Distância Perguntas e Respostas para educadores e instituições de ensino. O Guia apresenta perguntas e respostas a uma série de preocupações relacionadas ao uso, produção e publicação de recursos educacionais que se tornaram urgentes em tempos de pandemia. Na medida em que cresce o uso de sistemas institucionais e plataformas externas para interação e publicação de conteúdo, a preocupação com os direitos autorais se torna central.

O Guia foi criado pelo Prof. Dr. Allan Rocha de Souza (UFFRJ/ITR | UFRJ/PPED) do Núcleo de Pesquisa em Direitos Fundamentais, Relações Privadas e Políticas Públicas (NUREP) e Proprietas, e pelo Prof. Dr. Tel Amiel (FE/UnB), Coordenador da Cátedra UNESCO em Educação a Distância.

O texto parte de uma interpretação não restritiva da Lei de Direitos Autorais (1998). Ao longo do texto os autores apontam decisões judiciais, normas institucionais, exemplos de políticas e outras normativas que vão ao encontro essa (sic) posição, defendendo um equilíbirio (sic) entre a proteção e o acesso, a exclusividade e a liberdade de usos. A principal recomendação do Guia é que, nesse momento, é “imprescindível que instituições se organizem para deliberar e definir diretrizes que são essenciais para a educação aberta e a distância”.

Diversas perguntas importantes são abordadas, incluindo:

  • As normas de direitos autorais que valem para o ensino presencial também se aplicam no ensino online?
  • Que tipos de materiais docentes podem usar no decurso de suas aulas?
  • Posso usar de material preexistente de terceiros na produção de material educacional novo?
  • Posso adaptar material existente – didático ou não – para fins de permitir a acessibilidade por pessoas com deficiência?
  • No caso de uso de material de terceiros, como fazer a atribuição de créditos?
  • Artigos, livros e outros recursos de terceiros podem ser disponibilizados em plataformas institucionais para uso em aulas?

Acesse o guia, que tem uma licença CC-BY, e está em formato PDF: https://doi.org/10.5281/zenodo.3964713

Disponível em: https://aberta.org.br/direito-autoral-e-educacao-aberta-e-a-distancia-perguntas-e-respostas/. Acesso em: 30 jul. 2020.

Construindo entendimento, construindo confiança: Entrevista com Chris Morrison sobre a estratégia de alfabetização em direitos autorais da Universidade de Kent

Os direitos autorais muitas vezes podem parecer complicados, assustadores ou ambos. No entanto, ter uma noção do que faz e do que não permite pode ajudar a evitar violações acidentais, bem como a prevenir situações em que os usuários da biblioteca não tiram o máximo proveito das possibilidades abertas a eles.

Chris Morrison, da Universidade de Kent, no Reino Unido – co-proprietário do copyrightliteracy.org – fez um extenso trabalho sobre o assunto, além de co-desenvolver jogos como ‘Copyright, The Card Game’, a fim de criar confiança. Ele também desempenhou um papel fundamental no desenvolvimento de uma estratégia de alfabetização de direitos autorais na Universidade de Kent, Reino Unido. Nós o entrevistamos para descobrir mais.

Qual é o estado da alfabetização de direitos autorais atualmente entre estudantes, professores e bibliotecários?

Isso é difícil de dizer com certeza. Mas realizamos uma pesquisa no ano passado, perguntando a nossos acadêmicos o quão confiantes eles se sentiam ao lidar com questões de direitos autorais e a maioria não se sentia tão confiante quanto gostaria. Certamente ainda recebo muitas perguntas que mostram que as pessoas ainda querem orientações claras sobre como resolver problemas de direitos autorais.

Quanta apreciação houve pela necessidade de uma abordagem focada na alfabetização de direitos autorais?

Como você sabe, isso é algo sobre o qual Jane Secker (Cidade, Universidade de Londres e coproprietária do copyrightliteracy.org) e eu já falamos há algum tempo. Os direitos autorais geralmente não são o assunto favorito de muitas pessoas, mas quando comecei a conversar com colegas sobre como focar em uma visão institucional clara sobre a alfabetização em direitos autorais, eles eram muito favoráveis. Todo mundo parece ter alguma experiência em trabalhar com direitos autorais, onde eles têm ou podem se beneficiar do apoio institucional.

Para você, qual é o valor agregado de uma estratégia?

No passado, eu poderia ter sido um pouco cínico em relação aos documentos de estratégia. Às vezes, eles podem parecer um pouco vagos – fazendo afirmações óbvias como parte de um exercício de tique-taque. Mas depois de muitos anos trabalhando com direitos autorais, fiquei convencido de que seria benéfico passar por um processo de fazer uma declaração formal. Permitiu-me apresentar minha visão e idéias aos meus colegas e incorporá-la a suas experiências e idéias para criar algo que eu acho realmente valioso.

O que você precisava fazer para chegar ao estágio de ser elaborado e aprovado?

Executamos o desenvolvimento da estratégia como um projeto, reunindo um grupo de trabalho representativo da equipe de serviços acadêmicos e profissionais e realizando uma série de workshops. Isso nos permitiu capturar muitas idéias antes de analisar declarações de posição específicas. Em seguida, compartilhei rascunhos com representantes de estudantes, especialistas e colegas de todo o setor universitário e além, antes de me submeter ao processo formal de aprovação em Kent.

Como você está abordando a questão do equilíbrio entre direitos exclusivos e habilitação de uso?

Sem surpresa, essa foi uma das maiores áreas de disputa ao desenvolver a estratégia. As universidades usam conteúdo de direitos autorais, mas também geram propriedade intelectual valiosa, que podem escolher quem obtém acesso e sob quais termos. Quando percebemos que não estávamos tentando resolver essa tensão, mas a reconhecemos e ajudamos as pessoas a entenderem isso no contexto de seu próprio trabalho, fomos capazes de progredir.

O que você mais espera na implementação?

Além da satisfação de um trabalho bem-feito, será a capacidade de finalmente responder à pergunta “mas o que a Universidade diz sobre isso?” Penso que este documento reflete que uma universidade ou qualquer instituição grande tem múltiplas perspectivas, mas que, em última análise, devemos nos concentrar em nosso ensino, pesquisa e engajamento.

O que você acha que será mais desafiador?

Temos um enorme desafio em responder à pandemia da COVID-19, então acho que a pergunta interessante é se essa estratégia realmente nos ajuda a fazer o melhor trabalho possível.

Como é o sucesso daqui a 5 anos?

Temos uma seção sobre como medir o sucesso na estratégia. É algo difícil de definir em termos quantitativos, mas estamos planejando capturar muitos estudos de caso e exemplos de onde nossa abordagem nos ajudou.

Esta é uma experiência que você acha que poderia ser replicada em outro lugar – no Reino Unido e no mundo?

Sim, acho que sim. Já recebi um feedback positivo daqueles que viram a estratégia, alguns dos quais disseram estar pensando em fazer algo semelhante. A estratégia está disponível sob uma licença Creative Commons Attribution (CC BY), para que outros possam adaptá-la, se quiserem. Mas eu recomendaria passar por um processo adequado de descobrir quais declarações podem ser adequadas para sua instituição em colaboração com seus colegas e alunos ou usuários de seu serviço de informação/bibliotecas. Eu certamente não recomendaria a adoção de uma estratégia como essa como um exercício de marcação de caixa.

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Tradução livre da publicação Building Understanding, Building Confidence: Interview with Chris Morrison on the University of Kent’s Copyright Literacy Strategy no Library Policy and Advocacy Blog da IFLA.

Acessado em 23 de julho 2020.

Internet Archive encerra programa de e-books grátis após processo de editoras

Foto: Sam Rutherford/Gizmodo

Em março, o Internet Archive lançou sua Biblioteca Nacional de Emergência, um programa que disponibilizava cerca de 1,4 milhão de livros ao público sem as listas de espera habituais dos programas de empréstimo de e-books. Mas na quarta-feira (10), a organização anunciou que iria encerrar o programa duas semanas antes do esperado, depois que quatro grandes editoras decidiram abrir um processo por violação de direitos autorais.

O Internet Archive explicou em um post que, depois de 16 de junho, voltará a um modelo de empréstimo digital controlado, no qual as bibliotecas emprestam aos clientes cópias digitalizadas de um livro físico, uma de cada vez.

“Alteramos nossa programação porque, na segunda-feira passada, quatro editoras comerciais optaram por processar o Internet Archive durante uma pandemia global”, afirmou a organização sem fins lucrativos. “No entanto, esse processo não envolve apenas a Biblioteca Nacional de Emergência, que é temporária. A ação ataca o conceito de qualquer biblioteca que possui e empresta livros digitais, desafiando a própria ideia do que é uma biblioteca no mundo digital.”

Ao eliminar as listas de espera, o programa National Emergency Library tirou das mãos das editoras o controle de como as bibliotecas distribuem os e-books.

No sistema usual, as editoras vendem licenças de dois anos, que custam várias vezes mais do que você pagaria se comprasse o livro. O programa do Internet Archive basicamente permitia que um número ilimitado de pessoas baixasse temporariamente cada e-book um número infinito de vezes entre 24 de março e 30 de junho, a data final original do programa.

Em sua denúncia, Hachette, HarperCollins, Penguin Random House e John Wiley & Sons alegam que, além de violar os direitos autorais, o programa gratuito de e-books do Internet Archive “excede amplamente os serviços legítimos de biblioteca” e “constitui pirataria digital voluntária em escala industrial”.

Além de forçar o Internet Archive a capitular, esse processo tem a capacidade de afundar a organização — mais conhecida por sua Wayback Machine, que captura e mantém registros de páginas antigas da web.

As editoras podem reivindicar em danos até US$ 150.000 por título. Quando você multiplica isso pelos 1,4 milhão de arquivos que o Internet Archive disponibilizou gratuitamente, o número final pode ser astronômico e muito além da capacidade de pagamento da organização sem fins lucrativos. Uma vitória para as editoras colocaria outros projetos do Internet Archive em risco.

Parece que as editoras não estão querendo acabar apenas com a iniciativa temporária de e-books gratuitos do Internet Archive. A denúncia também afirma que os empréstimos digitais controlados são uma “teoria inventada” e que suas regras “foram inventadas do nada e continuam a piorar”. O processo também afirma que a “conflação individual de impressos e e-books do Internet Archive é fundamentalmente falha”.

Os empréstimos digitais controlados, no entanto, não são exclusivos do Internet Archive. É uma estrutura que tem sido apoiada por várias bibliotecas nos últimos anos, incluindo muitas bibliotecas universitárias como a UC Berkeley Library. Se as editoras vencerem esse processo, também podem colocar em risco todo o modelo de empréstimo digital controlado.

Está claro que a decisão do Internet Archive foi destinada a convencer as editoras a desistirem do processo. De acordo com a organização, algumas editoras acadêmicas que inicialmente ficaram descontentes com a Biblioteca Nacional de Emergência acabaram concordando com a iniciativa. Mesmo assim, não está claro se as editoras comerciais fariam o mesmo, pois elas têm tudo a ganhar ao fortalecer sua influência sobre os direitos autorais dos e-books.

Disponível em: https://gizmodo.uol.com.br/internet-archive-e-books-gratis-processo-editoras/. Acesso em: 14 jun. 2020.

Lei de direitos autorais mais rígida sobre mangás e revistas baixados entrará em vigor no Japão

O parlamento do Japão promulgou a lei de direitos autorais revisada proposta na sexta-feira para expandir a lei e punir aqueles que, conscientemente, baixam mangás, revistas e trabalhos acadêmicos carregados ou pirateados ilegalmente. A lei revisada entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021. A revisão também proíbe “sites sanguessugas” que agregam e fornecem links para mídia pirateada a partir de 1º de outubro.

Uma reunião do gabinete japonês aprovou o projeto de lei em 10 de março. Anteriormente, a lei de direitos autorais formalizava a punição por downloads de músicas e vídeos enviados ilegalmente, bem como envios ilegais de todos os materiais.

A revisão ainda permitirá o download de “poucos quadros” de um mangá de várias dezenas de páginas ou mais, ou a publicação de fotografias onde o mangá não é o foco da foto (por exemplo, aparecendo em reflexões). A revisão também não punirá as pessoas que baixarem trabalhos derivados (como dōjin ou ficção de fãs) ou paródias.

As multas para reincidentes de downloads ilegais serão de até dois anos de prisão ou uma multa máxima de 2 milhões de ienes (cerca de US$ 18.274), ou ambos. As multas para aqueles que operam sites de sanguessuga incluem até cinco anos de prisão ou uma multa máxima de 5 milhões de ienes (cerca de US$ 45.686), ou ambos.

Também será proibido colar links para sites ilegais em quadros de mensagens anônimas ou criar “aplicativos sanguessugas”.

Um subcomitê da Agência de Assuntos Culturais do Japão concordou com um plano em fevereiro de 2019 para criar leis abrangentes que proíbem a prática de baixar conscientemente todas as mídias ilegais da Internet. No entanto, esse plano causou preocupações quando os críticos argumentaram que as regulamentações mais rígidas seriam muito amplas e dificultariam a liberdade de expressão dos usuários da Internet. A Agência de Assuntos Culturais revelou o esboço de um plano, que continha exceções para capturas de tela, a um painel de especialistas em 27 de novembro para discutir as mudanças propostas.

Fonte: AnimeNewsNetwork.

Disponível em: https://www.canalbang.com.br/post/lei-de-direitos-autorais-mais-r%C3%ADgida-sobre-mang%C3%A1s-e-revistas-baixados-entrar%C3%A1-em-vigor-no-jap%C3%A3o. Acesso em: 12 jun. 2020.

CBL lança serviços de registros de Direitos Autorais e de contratos

Serviços estarão disponíveis a partir desta quarta-feira (27). Em entrevista ao PN, Fernanda Gomes Garcia explica como funcionam as novas funcionalidades

PUBLISHNEWS, LEONARDO NETO, 09/06/2020

Nesta quarta-feira (10), a Câmara Brasileira do Livro (CBL) coloca no ar mais duas funcionalidades na sua plataforma de serviços, por onde editores e autores já podem solicitar o ISBN, por exemplo. A partir de quarta, a entidade passa a oferecer também o registro de Direitos Autorais e de Contratos. Usando a tecnologia em blockchain, os novos serviços podem garantir confiabilidade e segurança aos envolvidos.

O lançamento oficial acontece em uma live em que Fernanda Garcia, diretora executiva, conversará com Paulo Perrotti, advogado da LGPDSolution, professor de Cybersecurity e presidente da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, e Bruno Mendes, fundador da consultoria #coisadelivreiro e sócio do PublishNews. A live será transmitida nesta quarta-feira (10), a partir das 17h, pela página da CBL no Facebook. No mesmo horário, o serviço já estará disponível pelo site da CBL.

O registro de obras custará R$ 39,90 para associados da CBL e R$ 69,90 para não associados. Já o registro de contratos sairá por R$ 49,90 para associados e R$ 99,90 para não associados.

Adiantando um pouco a conversa, Fernanda concedeu uma entrevista ao PublishNews, em que fala sobre como funcionam os novos serviços e para quem eles são voltados.Fernanda Gomes Garcia é diretora da CBL | © Camila Del NeroFernanda Gomes Garcia é diretora da CBL | © Camila Del NeroPublishNews – A CBL está se preparando para lançar mais duas funcionalidades que passarão a fazer parte de um leque de serviços que a entidade tem oferecido à comunidade do livro no Brasil: o registro de Direitos Autorais e o registro de contratos. Onde se inserem esses lançamentos na estratégia da Câmara?

Fernanda Gomes Garcia – Estamos trabalhando para dar andamento na plataforma de trabalho da atual diretoria que tem nos incentivado muito a implantar e oferecer processos digitais e buscar tecnologias de ponta. Com o apoio do Vitor Tavares, presidente da CBL, e de toda a diretoria temos discutido e colocado em prática uma série de melhorias para os serviços da CBL e buscado inovação para o setor. A ideia de disponibilizar os serviços de forma on-line e bastante rápida surgiu com a finalidade de atender melhor os associados da CBL e os usuários do serviço em geral. Concluímos que a melhor forma de fazer isso, seria integrar todos os serviços em uma única plataforma por meio da qual todas as solicitações pudessem ser feitas.

Começamos com o ISBN, que tinha uma urgência, recentemente integramos a solicitação de fichas catalográficas. Hoje, para solicitar a ficha catalográfica de livros com ISBN emitido pela CBL, é possível fazer pela mesma plataforma com o mesmo login e senha, apenas complementado os dados já fornecidos no momento da solicitação do ISBN. Para a solicitação de fichas para ISBNs emitidos pela agência anterior, o serviço está em fase de transição e por isso ainda é necessário pedir no sistema antigo, mas em breve tudo estará disponível dentro da mesma plataforma.

Neste sentido, pensar em uma solução para registro de obras e de contratos é uma forma de incrementar a oferta dos serviços e deixá-la bem completa. A solução proposta é bastante inteligente, segura e fácil. Vai ser uma boa alternativa para quem faz ou gostaria de fazer o registro de suas obras ou dos seus contratos.

PN – Para quem são voltados os novos serviços?

FGG – O registro de obra é um serviço voltado para quem cria a obra e quer documentar através do registro a sua criação. Então todos os criadores, sejam eles escritores, ilustradores, fotógrafos, tradutores e até mesmo editoras, que no caso de obras coletivas são organizadoras e a lei prevê o trabalho de organização como autoral podem registrar suas criações através da plataforma. A ideia de oferecer um registro para contratos, também busca facilitar o dia a dia de quem precise ou queira registrar um contrato.

PN – Todos os criadores de obras intelectuais devem fazer o registro? Se não, quando é recomendado ao titular dos direitos autorais fazer o seu registro?

FGG – O registro de direito autoral é facultativo. Fazê-lo é uma decisão e cada um. A vantagem de se fazer um registro de obra e gerar um documento que ateste um marco temporal vinculado à obra. Quando você faz um registro, que é declaratório, cria-se um marco temporal relacionado à obra, gera-se um documento que comprova que na data do registro a obra já existia e a sua autoria.

PN – A lei 5.988 de 1973, que regula os direitos autorais no Brasil, diz que “o autor da obra intelectual poderá registrá-Ia, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia” ou “Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade”. Como a CBL se insere neste contexto, já que o registro de obras literárias já vinha sendo feito pela Biblioteca Nacional?

FGG – O artigo 19 da Lei 9.610/98, atual lei de Direitos Autorais estabelece que “é facultado ao autor registrar sua obra no órgão definido no caput e no parágrafo 1º. Do art. 17 da Lei 5.988 de 14 de dezembro de 1973”. Ou seja, assim como registrar a obra é uma escolha do interessado, também é uma faculdade escolher onde este registro será feito. O serviço de registro que passa a ser oferecido pela CBL é mais uma possibilidade dentre as já existentes.

PN – O processo estipulado pela BN é longo e, segundo está descrito no seu próprio site, o prazo médio de análise é de 180 dias. A CBL fará este serviço com mais celeridade?

FGG – Todo registro de direito autoral tem por finalidade atestar uma autoria declaratória. Ou seja, quando você solicita um registro de direitos autorais você está buscando formalizar junto a um sistema confiável de registro sua declaração de autoria sobre determinada obra.

A proposta da CBL foi criar um sistema de registro que funcionasse de forma prática e rápida. A velocidade com que as coisas acontecem hoje em dia, muitas vezes exige que se tenha rapidamente um documento como este em mãos. O que se analisa no caso do registro de direitos autorais é se o material apresentado configura-se como obra ou não. Nossa proposta é dar esta informação previamente ao usuário, antes mesmo que ele solicite o registro.

Depois do lançamento, o serviço estará disponível neste link.

A página de registro terá disponível para o interessado todas as informações do que pode e o que não pode ser registrado. Por exemplo, marcas, patentes não são obras nos termos da Lei 9.610, esse tipo de criação intelectual deve ser registrada no INPI, por isso não há essa opção de registro na plataforma. Leis, normas, calendários, ideias em sua concepção, não são protegidas pela Lei de Direitos autorais, portanto também não devem ser registradas. Todas essas informações estarão disponíveis na página do serviço que também contará com um atendimento por e-mail e telefone para orientações do que pode ser registrado.

Se o autor tem uma obra inédita e está em busca de uma forma de publicá-la, mas quer documentar sua autoria antes de oferecê-la a interessados, o registro é um ótimo recurso. Imagine que você tome conhecimento de que um texto que você ainda não publicou foi publicado por algum terceiro, ter um registro que demonstre que em data anterior àquela publicação você já tinha este texto em mãos e já tinha declarado autoria sobre ele é uma excelente prova. Pode evitar muita dor de cabeça

PN – O outro serviço é o registro de contratos. Que tipos de contratos podem ser registrados neste modelo que a CBL está lançando? E por que registrá-los?

FGG – Qualquer tipo de contrato pode ser registrado nesta plataforma. Contratos de edição, de cessão de direitos autorais, o contrato de prestação de serviços. Qualquer contrato que não tenha um tipo de registro específico previsto em lei, como, por exemplo, contratos de compra e venda de imóveis que devem ser registrados em cartório.

Assim como no caso do registro da obra, o registro do contrato é uma faculdade e pode ser feito se uma das partes assim desejar. Uma coisa interessante a comentar é a questão da confidencialidade. Quando você registrar um contrato neste sistema, o registro se tornará algo público, mas não o teor do contrato. Será criada uma hash que comprova que naquele dia, o contrato foi registrado e o arquivo entregue para upload estará vinculado àquele registro mais o teor não estará disponível para consulta no blockchain.

PN – Para os novos produtos, foi pensada uma tecnologia em blockchain. Podem explicar como isso funciona?

FGG – A escolha do blockchain foi feita com base na segurança e transparência que essa tecnologia oferece. O blockchain é muito ligado às criptomoedas, mas sua possibilidade de aplicação é muito ampla, atualmente esta tecnologia tem sido adotada para muitos processos no setor financeiro, para cadeias de suprimentos, rastreamento de alimentos, dentre várias outras.

Em linhas gerais o blockchain funciona como um livro-razão virtual. Todos os registros são feitos de forma descentralizada e é isso que garante a segurança porque através desta tecnologia estes registros não podem ser alterados.

Disponível em: https://www.publishnews.com.br/materias/2020/05/24/cbl-lanca-servicos-de-registros-de-direitos-autorais-e-de-contratos. Acesso em: 12 jun. 2020.

Comícios da comunidade internacional para apoiar a pesquisa aberta e a ciência no combate ao COVID-19

OMS e Costa Rica lançam o marco de acesso à tecnologia COVID-19

Trinta países e vários parceiros e instituições internacionais se inscreveram para apoiar o COVID-19 Technology Access Pool (C-TAP), uma iniciativa que visa tornar vacinas, testes, tratamentos e outras tecnologias em saúde para combater o COVID-19 acessível a todos.

O Pool foi proposto pela primeira vez em março pelo presidente Carlos Alvarado, da Costa Rica, que se juntou ao diretor-geral da OMS, Dr. Tedros Adhanom Ghebreyesus, hoje no lançamento oficial da iniciativa. 

“O pool de acesso à tecnologia COVID-19 garantirá os melhores e mais recentes benefícios científicos para toda a humanidade”, disse o presidente Alvarado, da Costa Rica. “Vacinas, testes, diagnósticos, tratamentos e outras ferramentas importantes na resposta ao coronavírus devem ser disponibilizados universalmente como bens públicos globais”. 

“Solidariedade e colaboração globais são essenciais para superar o COVID-19”, disse o diretor-geral da OMS, Dr. Tedros Adhanom Ghebreyesus. “Com base em ciência forte e colaboração aberta, essa plataforma de compartilhamento de informações ajudará a fornecer acesso equitativo a tecnologias que salvam vidas em todo o mundo”. 

O pool de acesso COVID-19 (Tecnologia) será voluntário e baseado na solidariedade social. Ele fornecerá um balcão único para o conhecimento científico, dados e propriedade intelectual serem compartilhados de forma equitativa pela comunidade global. 

O objetivo é acelerar a descoberta de vacinas, medicamentos e outras tecnologias por meio de pesquisas em ciências abertas e acelerar o desenvolvimento de produtos, mobilizando capacidade de fabricação adicional. Isso ajudará a garantir um acesso mais rápido e equitativo aos produtos de saúde COVID-19 existentes e novos. 

Existem cinco elementos principais para a iniciativa:

  • Divulgação pública de sequências e dados de genes;
  • Transparência em torno da publicação de todos os resultados de ensaios clínicos;
  • Os governos e outros financiadores são incentivados a incluir cláusulas em acordos de financiamento com empresas farmacêuticas e outros inovadores sobre distribuição eqüitativa, acessibilidade e publicação de dados de ensaios;
  • Licenciar qualquer potencial tratamento, diagnóstico, vacina ou outra tecnologia da saúde para o Pool de Patentes de Medicamentos – um organismo de saúde pública apoiado pelas Nações Unidas que trabalha para aumentar o acesso e facilitar o desenvolvimento de medicamentos que salvam vidas de países de baixa e média renda.
  • Promoção de modelos de inovação aberta e transferência de tecnologia que aumentam a capacidade local de fabricação e fornecimento, inclusive através da adesão ao Open Covid Pledge e à Technology Access Partnership (TAP).

Com países de apoio em todo o mundo, a C-TAP servirá como uma iniciativa irmã do Acelerador de Acesso às Ferramentas COVID-19 (ACT) e outras iniciativas para apoiar os esforços de combate ao COVID-19 em todo o mundo.

A OMS, Costa Rica e todos os países co-patrocinadores também emitiram uma “Chamada à Ação Solidária”, solicitando às partes interessadas relevantes que se juntem e apóiem ​​a iniciativa, com ações recomendadas para grupos-chave, como governos, financiadores de pesquisa e desenvolvimento, pesquisadores, indústria e sociedade civil.

A OMS e a Costa Rica co-organizaram o evento de lançamento de hoje, que começou com uma sessão de alto nível dirigida pelo Diretor-Geral da OMS e Presidente Alvarado, além da Primeira Ministra Mia Mottley, de Barbados, e Aksel Jacobsen, Secretário de Estado, na Noruega. Houve declarações em vídeo do Presidente Lenín Moreno, do Equador; Presidente Thomas Esang Remengesau Jr., de Palau; Presidente Lenín Moreno, do Equador; Michelle Bachelet, Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos; Jagan Chapagain, Secretário Geral da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho; e Retno Marsudi, Ministro dos Negócios Estrangeiros da Indonésia. Líderes de toda a ONU, academia, indústria e sociedade civil se uniram para uma discussão moderada.

Até a presente data, o COVID-19 Technology Access Pool agora é suportado pelos seguintes países: Argentina, Bangladesh, Barbados, Bélgica, Belize, Butão, Brasil, Chile, República Dominicana, Equador, Egito, El Salvador, Honduras, Indonésia, Líbano, Luxemburgo, Malásia, Maldivas, México, Moçambique, Noruega, Omã, Paquistão, Palau, Panamá, Peru, Portugal, São Vicente e Granadinas, África do Sul, Sri Lanka, Sudão, Holanda, Timor-Leste, Uruguai, Zimbábue

Outras organizações internacionais, parceiros e especialistas também expressaram apoio à iniciativa e outras podem se juntar a elas usando o site.

Nota aos editores:

A Chamada à Ação Solidária segue vários compromissos internacionais, incluindo: Objetivo Global de Desenvolvimento Sustentável 3, meta 3b; A Estratégia Global e Plano de Ação da OMS para Saúde Pública, Inovação e Propriedade Intelectual (GSPA-PHI) e o Roteiro da OMS para acesso a medicamentos, vacinas e produtos de saúde 2019-2023; a resolução da Assembléia Geral da ONU sobre “Cooperação internacional para garantir o acesso global a medicamentos, vacinas e equipamentos médicos para enfrentar o COVID-19” (A / RES / 74/274); e a Resolução da 73ª Assembléia Mundial da Saúde sobre a “resposta COVID-19” (WHA73.1).

Este texto é uma tradução livre do original em inglês International community rallies to support open research and science to fight COVID-19, publicado em 29 de maio de 2020.

Recomendações COAR para recursos COVID-19 em repositórios

Em todo o mundo, pesquisas relacionadas ao COVID-19 estão sendo realizadas a taxas sem precedentes e o compartilhamento rápido de resultados de pesquisas iniciais em nível internacional é extremamente importante. Muitos governos e financiadores estão exigindo acesso aberto imediato às saídas do COVID-19 na forma de pré-impressões, dados e assim por diante. Com mais de 5.000 repositórios em todo o mundo oferecendo acesso aberto a dados, artigos, pré-impressões e outros produtos valiosos de pesquisa, a rede internacional de repositórios representa uma infraestrutura de pesquisa crítica. Uma abordagem coordenada e de interoperabilidade entre repositórios garantirá que os recursos do COVID-19 sejam amplamente disponíveis e detectáveis.


Para esse fim, o COAR está fazendo as seguintes recomendações para repositórios e redes de repositórios:


Repositórios

  • Trabalhe com suas comunidades locais para coletar qualquer resultado de COVID-19 ou outros resultados de pesquisa relacionados em seu repositório local, disciplinar ou nacional (consulte os títulos dos assuntos)
  • Garanta metadados básicos recomendados e marcação de recursos COVID-19 (consulte as recomendações básicas de metadados abaixo)
  • Garanta que seu repositório esteja sendo coletado por agregadores nacionais e/ou internacionais

Redes de repositório

  • Formar uma comunidade de prática para ajudar a curadoria dos metadados de recursos relevantes em agregações nacionais e regionais
  • Comunicar e promover o depósito de recursos COVID-19 com outros financiadores nacionais e regionais, governos e administradores de universidades
  • Recomendar o uso de esquemas comuns e interoperáveis ​​de metadados para metadados no seu país ou região
  • Verifique se as agregações nacionais estão sendo coletadas por outras redes para que seu conteúdo seja detectável

Elementos básicos de metadados recomendados

Algumas regiões e disciplinas já possuem requisitos de metadados mais abrangentes para suas pesquisas financiadas. Para oferecer suporte à descoberta, reutilização e confiança, a COAR está recomendando, no mínimo, os seguintes metadados para os recursos da COVID-19 em repositórios (e outros tipos de plataformas):

  • Título, criador, data
  • ID ORCID
  • Etiqueta de palavra-chave no assunto: COVID-19
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Para aqueles que não têm acesso a um repositório, deposite seus resultados de pesquisa no Zenodo, no arXiv ou em outro repositório aberto apropriado.

Este texto é uma tradução livre do original em inglês COAR Recommendations for COVID-19 resources in repositories, publicado em 25 de maio de 2020.

Qual o impacto da LGPD em instituições de ensino e pesquisa?

Qual o impacto da LGPD em instituições de ensino e pesquisa?
Peck Pinheiro, advogada especialista em Direito Digital, Propriedade Intelectual, Proteção de Dados e Cibersegurança

Artigo escrito por Patricia Peck Pinheiro, advogada especialista em Direito Digital, Propriedade Intelectual, Proteção de Dados e Cibersegurança

Na era digital, onde a informação é um dos ativos mais valiosos de que dispomos, a proteção de dados é mais que uma prioridade. Não por acaso, surgem em diversos países do mundo novas leis para regulamentar o uso e o tratamento desses bens. Um dos principais exemplos é o General Data Protection Regulation (GDPR), resolução em vigor desde 2018, na União Europeia, e propulsora da criação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil. 

Essas legislações são meios de aprimorar a governança dos dados pessoais pelas empresas, órgãos públicos e demais instituições, num conjunto de melhores práticas. Indispensável para garantir a sustentabilidade da sociedade digital. Desta maneira, diversas organizações, do setor público e privado, serão obrigadas a se adequar para atender às diretrizes da LGPD. As alterações partem das hipóteses de tratamento de dados, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade —  base no princípio da transparência. 

O objetivo é conceder maior controle e poder de gestão ao titular sobre seus próprios dados pessoais. Ou seja, conforme determina o art. 6º, para usuários ou clientes de uma determinada instituição, sempre deve haver ciência, de forma clara, precisa e acessível, sobre os procedimentos pelos quais seus dados pessoais passarão ao serem tratados. Desde as formas de captura pelas quais essas informações entram nas instituições, onde ficam armazenadas, para quais finalidades, quais os controles aplicados, se há compartilhamento com terceiros — mesmo que sejam integrantes do mesmo grupo —, se há internacionalização (comum no uso de serviços de cloud), até como é feita a sua eliminação, que deverá tender a padrões de descarte seguro.

Escolas, universidades e instituições de ensino e pesquisa não ficam de fora e precisarão passar por regulações. Mas, vale destacar: para as instituições de ensino e pesquisa, há as exceções que devem ser consideradas. As ressalvas estão presentes no art. 4º, que esmiuça os casos em que a lei não se aplica no tratamento de dados pessoais. Para fins acadêmicos, o que vale é a hipótese dos art. 7º, IV e art. 11, II, c), que define que o tratamento de dados pessoais, com destaque para informações sensíveis, somente poderá ser realizado para estudos por órgão de pesquisa, mantendo, sempre que possível, o anonimato dos dados pessoais.

definição de órgão de pesquisa, presente no art. 5º, XVIII: “órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico”.

Ainda sobre as instituições de ensino, é relevante mencionar o art. 13, II, que trata da responsabilidade pela segurança da informação, no caso de pesquisa de dados em saúde pública, bem como a possibilidade de conservação dos dados pelos órgãos de pesquisa nos termos do art. 16 da LGPD. Segundo o trecho da lei, os dados poderão ser mantidos para a finalidade de estudo por órgãos de pesquisa.

Em decorrência das novas regras trazidas pela LGPD, essas organizações precisam implementar um programa de aderência à legislação, incluindo a confecção de políticas internas, revisão de documentos e treinamentos, em uma jornada para garantir seu compliance.

Qual o caminho para estar dentro da lei?

Especificamente para instituições de ensino e pesquisa, o primeiro passo para se adequar à LGPD é fazer um levantamento para identificar onde estão depositados os dados pessoais e sensíveis de todos os envolvidos: alunos, pais, pesquisadores e colaboradores.

2Depois, é hora de verificar se há vulnerabilidade de segurança. Ou seja, se eles podem ser facilmente acessados, violados e vazados. Vale dedicar especial atenção aos procedimentos internos de coleta e tratamento de dados pessoais, especialmente os mais sensíveis, conforme disposição legal. Assim, as áreas de potencial criticidade dentro da operação da instituição são identificadas. 

3Com as informações em mãos, é preciso fazer uma análise de cenário, riscos e ações necessárias para adequação. Nessa etapa, a instituição avalia como está a aplicação de controles como governança de proteção de dados, gestão de dados pessoais, segurança da informação, gestão de riscos, gestão de dados pessoais em terceiros e gestão de incidentes. Além disso, confere se há transmissão interna, externa e compartilhamento de dados, a quantidade de empresas com que são feitas essas trocas, se há e com quantos países é feita essa transferência internacional, o volume dos dados, entre outros. Tudo para mensurar a gestão de risco e incidentes e garantir uma melhor governança dos dados. 

4Essa análise de vulnerabilidades será essencial para criar um plano de ação, com iniciativas que deverão reduzir os riscos mapeados e aprimorar a gestão dos dados pessoais. Bons exemplos dessas ações podem ser treinamentos de equipes sobre Segurança da Informação, procedimentos de legitimação da coleta e gestão do consentimento para tratamento de dados pessoais, gestão de identidades na rede, melhores práticas e ferramentas para controle de acesso.

5Também baseado na LGPD, é importante que as instituições criem normas de proteção de dados pessoais para seguirem como política interna. São princípios e delimitações para guiar o fluxo das informações, desde a definição do que é dado pessoal e sensível, quais dados serão coletados, como serão processados e qual para finalidade, as funções dos encarregados responsáveis, até as medidas de segurança e processos para mitigação de riscos. 

6Após definir essas diretrizes, o banco de dados com informações pessoais que a empresa possuir deverá ser revisado, mesmo que esteja formado por materiais coletados antes da vigência da lei. Para que possam ser usadas, essas informações deverão ser legitimadas e se enquadrarem em uma das hipóteses previstas na LGPD. 

 Hipóteses de Tratamento de Dados Pessoais

7Com a lei, empresas e organizações não podem mais guardar dados pessoais indefinidamente, somente enquanto eles forem imprescindíveis para cumprir os objetivos legítimos do tratamento. Dessa forma, é preciso estabelecer prazos para o armazenamento de cada categoria de dados pessoais, difundir o vencimento desse uso entre os colaboradores e fiscalizar seu efetivo cumprimento.

8Consoante o princípio da segurança, devem ser utilizadas medidas técnicas e organizacionais efetivas para a proteção dos dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, como a adoção de criptografia para armazenamento e transmissão de dados pessoais e a assinatura de Acordos de Confidencialidade específicos para o processamento de dados pessoais, por parte de todos os colaboradores e terceiros envolvidos na coleta, uso, armazenamento, transferência e eliminação desses dados pessoais.  


É importante saber: por ser uma regulamentação híbrida, a LGPD exige conhecimentos multidisciplinares, tanto técnicos, relacionados à governança de dados e de segurança da informação, quanto jurídicos, para definir as prioridades, realizar a atualização documental e apoiar na resposta a incidentes.


Além da LGPD, existem outras leis que orientam a segurança jurídica das atividades em um ambiente de ensino e pesquisa. São elas:
•    Código Civil – Lei nº 10.406/2002
•    Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990
•    Constituição da República Federativa do Brasil (CF)
•    Marco Civil da Internet – Lei nº 12.965 de 2014
•    Regulamentação do Marco Civil da Internet – Decreto nº 8.771 de 2016
•    Lei de Informatica – Lei 11.077/0410.176/01 e 8248/91
•    Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei nº 5.452/1943
•    Lei de incentivo a pesquisa e desenvolvimento em eficiência energética – Lei 9.991/00
•    Lei do Bem – Lei 11.196/05
•    Lei de importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica – Lei 8.010/90
•    Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) – Lei 9.790/99

Mais do que princípios, a LGPD trouxe uma mudança de cultura nas organizações, agregando maior responsabilidade no trato com dados pessoais. Isso porque a utilização ou forma de processamento indevido desses dados pode gerar graves danos às pessoas físicas a quem essas informações pertencem. 

Não há outra saída senão se preparar para esse novo cenário, com o cumprimento das definições. Portanto, é muito importante estar em linha com o tratamento e o armazenamento adequados das informações dos titulares, e estar pronto para atender às solicitações deles, caso os solicitem, dentro do prazo de até 15 dias. Até porque quem não estiver alinhado sofrerá advertências e multas pesadas. Além disso, o ambiente educacional e de pesquisa precisa ser exemplo de cumprimento dos direitos humanos e de conformidade com as leis.

Quer saber mais sobre?

A Escola Superior de Redes (ESR) está com turmas abertas para quem quer aprender sobre LGPD na Prática. Anote na agenda: a próxima turma aberta já tem data para começar as aulas à distância, dia 22/6. Ficou interessado? Mais informações e matrículas aqui. Para saber mais sobre esse e outros cursos, acesse o calendário da instituição.

Disponível em: https://www.rnp.br/noticias/qual-o-impacto-da-lgpd-em-instituicoes-de-ensino-e-pesquisa. Acesso em: 30 maio 2020.